STJ — 997156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a7452178e83e613fe540d3d88518ecc36c11fabfbb43a0960b1f03d5b41828b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Erick Almeida Luz e Fernanda Kelly Monteiro Malcher contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a prisão preventiva dos agravantes. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, inexistência de organização criminosa, erro de capitulação penal, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, como a suspensão da atividade econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há fundamentação adequada e concreta para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes; (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares diversas para atender às finalidades da custódia; e (iii) examinar a alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta dos delitos imputados - estelionato qualificado e lavagem de dinheiro - justifica a segregação cautelar, em razão do número expressivo de vítimas, altos valores envolvidos e sofisticação do esquema, revelando periculosidade acentuada dos agravantes. 5. A investigação aponta que os acusados integravam organização criminosa ainda possivelmente em atividade, mesmo com a inatividade formal da empresa supostamente utilizada, o que indica risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência consolidada do egrégio STJ reconhece que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento determinante para prisão preventiva. 7. Medidas cautelares diversas da prisão, como a suspensão da atividade econômica, revelam-se insuficientes diante da gravidade dos fatos, do modus operandi e da capacidade dos acusados de ocultar valores e coagir testemunhas. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva se desvincula à data do crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 9. A alegada desproporcionalidade da prisão diante da possível pena futura depende de juízo valorativo prematuro, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que inadmite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Erick Almeida Luz e Fernanda Kelly Monteiro Malcher contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a prisão preventiva dos agravantes. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, inexistência de organização criminosa, erro de capitulação penal, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, como a suspensão da atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há fundamentação adequada e concreta para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes; (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares diversas para atender às finalidades da custódia; e (iii) examinar a alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta dos delitos imputados - estelionato qualificado e lavagem de dinheiro - justifica a segregação cautelar, em razão do número expressivo de vítimas, altos valores envolvidos e sofisticação do esquema, revelando periculosidade acentuada dos agravantes. 5. A investigação aponta que os acusados integravam organização criminosa ainda possivelmente em atividade, mesmo com a inatividade formal da empresa supostamente utilizada, o que indica risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência consolidada do egrégio STJ reconhece que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento determinante para prisão preventiva. 7. Medidas cautelares diversas da prisão, como a suspensão da atividade econômica, revelam-se insuficientes diante da gravidade dos fatos, do modus operandi e da capacidade dos acusados de ocultar valores e coagir testemunhas. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva se desvincula à data do crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 9. A alegada desproporcionalidade da prisão diante da possível pena futura depende de juízo valorativo prematuro, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que inadmite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.