STJ — 997156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a7452178e83e613fe540d3d88518ecc36c11fabfbb43a0960b1f03d5b41828b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Erick Almeida Luz e Fernanda
Kelly Monteiro Malcher contra decisão monocrática que denegou habeas
corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, que manteve a prisão preventiva dos agravantes. A
defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão
cautelar, inexistência de organização criminosa, erro de capitulação
penal, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas, como a suspensão da
atividade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há fundamentação
adequada e concreta para a manutenção da prisão preventiva dos
agravantes; (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares
diversas para atender às finalidades da custódia; e (iii) examinar a
alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à
necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A gravidade concreta dos delitos imputados - estelionato
qualificado e lavagem de dinheiro - justifica a segregação cautelar,
em razão do número expressivo de vítimas, altos valores envolvidos
e sofisticação do esquema, revelando periculosidade acentuada dos
agravantes.
5. A investigação aponta que os acusados integravam organização
criminosa ainda possivelmente em atividade, mesmo com a inatividade
formal da empresa supostamente utilizada, o que indica risco de
reiteração delitiva.
6. A jurisprudência consolidada do egrégio STJ reconhece que a
necessidade de interromper a atuação de organização criminosa
constitui fundamento determinante para prisão preventiva.
7. Medidas cautelares diversas da prisão, como a suspensão da
atividade econômica, revelam-se insuficientes diante da gravidade
dos fatos, do modus operandi e da capacidade dos acusados de ocultar
valores e coagir testemunhas.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva se desvincula à data do
crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a
medida cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte.
9. A alegada desproporcionalidade da prisão diante da possível pena
futura depende de juízo valorativo prematuro, incompatível com a via
estreita do habeas corpus, que inadmite dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Erick Almeida Luz e Fernanda
Kelly Monteiro Malcher contra decisão monocrática que denegou habeas
corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, que manteve a prisão preventiva dos agravantes. A
defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão
cautelar, inexistência de organização criminosa, erro de capitulação
penal, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas, como a suspensão da
atividade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há fundamentação
adequada e concreta para a manutenção da prisão preventiva dos
agravantes; (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares
diversas para atender às finalidades da custódia; e (iii) examinar a
alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à
necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A gravidade concreta dos delitos imputados - estelionato
qualificado e lavagem de dinheiro - justifica a segregação cautelar,
em razão do número expressivo de vítimas, altos valores envolvidos
e sofisticação do esquema, revelando periculosidade acentuada dos
agravantes.
5. A investigação aponta que os acusados integravam organização
criminosa ainda possivelmente em atividade, mesmo com a inatividade
formal da empresa supostamente utilizada, o que indica risco de
reiteração delitiva.
6. A jurisprudência consolidada do egrégio STJ reconhece que a
necessidade de interromper a atuação de organização criminosa
constitui fundamento determinante para prisão preventiva.
7. Medidas cautelares diversas da prisão, como a suspensão da
atividade econômica, revelam-se insuficientes diante da gravidade
dos fatos, do modus operandi e da capacidade dos acusados de ocultar
valores e coagir testemunhas.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva se desvincula à data do
crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a
medida cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte.
9. A alegada desproporcionalidade da prisão diante da possível pena
futura depende de juízo valorativo prematuro, incompatível com a via
estreita do habeas corpus, que inadmite dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.