STJ — 992958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1a48a0cf4ed6e6e4853ce65bb3555621d4f5f291eb8e7c53b0e932a677c24b2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PATRIMONIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONFISSÃO INFORMAL. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese defensiva invibializa o STJ dela conhecer, sob pena de supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição da República.
- Na análise de ofício, o réu, perante a autoridade policial e em juízo, negou a prática delitiva. A menção à confissão por ele feita ao policial que o abordou consta apenas na transcrição dos depoimentos. Determinantes à condenação foram as provas periciais e o testemunho da vítima.
- "A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal, relatada por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, devido à ausência de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal." (AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
PATRIMONIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONFISSÃO INFORMAL.
INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre
a tese defensiva invibializa o STJ dela conhecer, sob pena de
supressão de instância e patente afronta à competência
constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da
Constituição da República.
2. Na análise de ofício, o réu, perante a autoridade policial e em
juízo, negou a prática delitiva. A menção à confissão por ele feita
ao policial que o abordou consta apenas na transcrição dos
depoimentos. Determinantes à condenação foram as provas periciais e
o testemunho da vítima.
3. "A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal,
relatada por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, devido à ausência de garantias mínimas de
autenticidade e contraditório formal." (AREsp n. 2.313.703/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
13/3/2025.)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.