STJ — 986007
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0402f5cfcd150ad0e510bcbf8fb4fb142c2d3f6672b1b4e4bc94526311f922cc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do
mandado de busca e apreensão e da quebra de sigilo de dados
telefônicos, sob o fundamento de que foram deferidos com base em
denúncias anônimas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão e a quebra
de sigilo de dados telefônicos, embasada em denúncias anônimas e
diligências prévias, é nula por falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
3. A decisão que autorizou o mandado de busca
e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos foi
devidamente fundamentada, com base em diligências prévias que
indicavam a prática de tráfico de drogas, não se baseando
exclusivamente em denúncias anônimas.
4. A revisão da fundamentação das instâncias ordinárias para
reconhecer a imprestabilidade das provas implica revolvimento de
conteúdo fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas
corpus.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal indicam que a existência de diligências prévias e a
fundamentação adequada afastam a nulidade das medidas cautelares
deferidas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A decisão que autoriza mandado de busca e
apreensão e quebra de sigilo de dados telefônicos, embasada em
diligências prévias e devidamente fundamentada, não é nula, mesmo
que originada de denúncias anônimas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 923.988/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.507/PR, Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do
mandado de busca e apreensão e da quebra de sigilo de dados
telefônicos, sob o fundamento de que foram deferidos com base em
denúncias anônimas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão e a quebra
de sigilo de dados telefônicos, embasada em denúncias anônimas e
diligências prévias, é nula por falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
3. A decisão que autorizou o mandado de busca
e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos foi
devidamente fundamentada, com base em diligências prévias que
indicavam a prática de tráfico de drogas, não se baseando
exclusivamente em denúncias anônimas.
4. A revisão da fundamentação das instâncias ordinárias para
reconhecer a imprestabilidade das provas implica revolvimento de
conteúdo fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas
corpus.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal indicam que a existência de diligências prévias e a
fundamentação adequada afastam a nulidade das medidas cautelares
deferidas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A decisão que autoriza mandado de busca e
apreensão e quebra de sigilo de dados telefônicos, embasada em
diligências prévias e devidamente fundamentada, não é nula, mesmo
que originada de denúncias anônimas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 923.988/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.507/PR, Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.