STJ — 986007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0402f5cfcd150ad0e510bcbf8fb4fb142c2d3f6672b1b4e4bc94526311f922cc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do mandado de busca e apreensão e da quebra de sigilo de dados telefônicos, sob o fundamento de que foram deferidos com base em denúncias anônimas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos, embasada em denúncias anônimas e diligências prévias, é nula por falta de fundamentação adequada.

III. Razões de decidir

3. A decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos foi devidamente fundamentada, com base em diligências prévias que indicavam a prática de tráfico de drogas, não se baseando exclusivamente em denúncias anônimas. 4. A revisão da fundamentação das instâncias ordinárias para reconhecer a imprestabilidade das provas implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal indicam que a existência de diligências prévias e a fundamentação adequada afastam a nulidade das medidas cautelares deferidas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A decisão que autoriza mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telefônicos, embasada em diligências prévias e devidamente fundamentada, não é nula, mesmo que originada de denúncias anônimas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.988/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.507/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do mandado de busca e apreensão e da quebra de sigilo de dados telefônicos, sob o fundamento de que foram deferidos com base em denúncias anônimas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos, embasada em denúncias anônimas e diligências prévias, é nula por falta de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos foi devidamente fundamentada, com base em diligências prévias que indicavam a prática de tráfico de drogas, não se baseando exclusivamente em denúncias anônimas. 4. A revisão da fundamentação das instâncias ordinárias para reconhecer a imprestabilidade das provas implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal indicam que a existência de diligências prévias e a fundamentação adequada afastam a nulidade das medidas cautelares deferidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A decisão que autoriza mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telefônicos, embasada em diligências prévias e devidamente fundamentada, não é nula, mesmo que originada de denúncias anônimas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.988/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.507/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.