O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade no reconhecimento
pessoal dos acusados, realizado sem formalidade, após prisão em
flagrante por roubo de motocicleta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento de pessoas, realizado sem o procedimento formal
previsto no art. 226 do CPP, é válido quando a vítima identifica
espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade.
III. Razões de decidir
3. O procedimento de reconhecimento de pessoa
terá lugar quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de
pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a
identificação do suposto autor.
4. No caso, a vítima reconheceu espontaneamente os acusados no
momento da prisão em flagrante, sem dúvidas sobre sua identidade,
tornando desnecessário o procedimento formal de reconhecimento.
5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova,
incluindo a confirmação do adolescente infrator sobre a participação
no crime, afastando a alegação de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas sem o
procedimento formal do art. 226 do CPP é válido quando a vítima
identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua
identidade. 2. A condenação pode ser fundamentada em outros
elementos de prova além do reconhecimento pessoal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade no reconhecimento
pessoal dos acusados, realizado sem formalidade, após prisão em
flagrante por roubo de motocicleta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento de pessoas, realizado sem o procedimento formal
previsto no art. 226 do CPP, é válido quando a vítima identifica
espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade.
III. Razões de decidir
3. O procedimento de reconhecimento de pessoa
terá lugar quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de
pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a
identificação do suposto autor.
4. No caso, a vítima reconheceu espontaneamente os acusados no
momento da prisão em flagrante, sem dúvidas sobre sua identidade,
tornando desnecessário o procedimento formal de reconhecimento.
5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova,
incluindo a confirmação do adolescente infrator sobre a participação
no crime, afastando a alegação de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas sem o
procedimento formal do art. 226 do CPP é válido quando a vítima
identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua
identidade. 2. A condenação pode ser fundamentada em outros
elementos de prova além do reconhecimento pessoal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.