STJ — 930583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 432977a2e825de1ea7813437497a7912e4c30901d30c963b0e7e9248dcf05cc2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n. 930583/SP, em que a defesa alegava constrangimento ilegal em razão da ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) ou de justificativa idônea para sua recusa. A parte agravante requereu a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a remessa ao órgão superior do Ministério Público para revisão da negativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP, mesmo após manifestação do Procurador-Geral de Justiça, configura constrangimento ilegal por ausência de motivação idônea, legitimando a intervenção judicial e eventual concessão da ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ANPP é negócio jurídico penal de iniciativa do Ministério Público, condicionado à presença de requisitos legais e ao juízo de adequação e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o acordo não constitui direito subjetivo do acusado, sendo faculdade do Parquet, desde que exercida com motivação idônea. 5. No caso, o Ministério Público, inclusive por meio do Procurador-Geral de Justiça, justificou a recusa do ANPP com base na inadequação da medida ao caso concreto, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou nulidade. 6. A revisão do juízo de conveniência do Ministério Público pela via do habeas corpus é incabível, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 7. A tese firmada pela Terceira Seção do STJ, no REsp 1.890.343/SC, reafirma que o ANPP é admissível apenas até o trânsito em julgado da condenação e mediante manifestação motivada do Ministério Público, sendo prescindível a proposta. 8. Inexiste nulidade ou violação do contraditório quando o Parquet fundamenta a recusa e esgota-se a análise pelo órgão revisor, inviabilizando nova remessa ou imposição judicial do acordo. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n. 930583/SP, em que a defesa alegava constrangimento ilegal em razão da ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) ou de justificativa idônea para sua recusa. A parte agravante requereu a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a remessa ao órgão superior do Ministério Público para revisão da negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP, mesmo após manifestação do Procurador-Geral de Justiça, configura constrangimento ilegal por ausência de motivação idônea, legitimando a intervenção judicial e eventual concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ANPP é negócio jurídico penal de iniciativa do Ministério Público, condicionado à presença de requisitos legais e ao juízo de adequação e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o acordo não constitui direito subjetivo do acusado, sendo faculdade do Parquet, desde que exercida com motivação idônea. 5. No caso, o Ministério Público, inclusive por meio do Procurador-Geral de Justiça, justificou a recusa do ANPP com base na inadequação da medida ao caso concreto, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou nulidade. 6. A revisão do juízo de conveniência do Ministério Público pela via do habeas corpus é incabível, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 7. A tese firmada pela Terceira Seção do STJ, no REsp 1.890.343/SC, reafirma que o ANPP é admissível apenas até o trânsito em julgado da condenação e mediante manifestação motivada do Ministério Público, sendo prescindível a proposta. 8. Inexiste nulidade ou violação do contraditório quando o Parquet fundamenta a recusa e esgota-se a análise pelo órgão revisor, inviabilizando nova remessa ou imposição judicial do acordo. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.