STJ — 930583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 432977a2e825de1ea7813437497a7912e4c30901d30c963b0e7e9248dcf05cc2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Habeas Corpus n. 930583/SP, em que a defesa alegava
constrangimento ilegal em razão da ausência de proposta de acordo de
não persecução penal (ANPP) ou de justificativa idônea para sua
recusa. A parte agravante requereu a concessão da ordem ou,
subsidiariamente, a remessa ao órgão superior do Ministério Público
para revisão da negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do
Ministério Público em oferecer ANPP, mesmo após manifestação do
Procurador-Geral de Justiça, configura constrangimento ilegal por
ausência de motivação idônea, legitimando a intervenção judicial e
eventual concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ANPP é negócio jurídico penal de iniciativa do Ministério
Público, condicionado à presença de requisitos legais e ao juízo de
adequação e suficiência da medida para reprovação e prevenção do
crime.
4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o acordo não
constitui direito subjetivo do acusado, sendo faculdade do Parquet,
desde que exercida com motivação idônea.
5. No caso, o Ministério Público, inclusive por meio do
Procurador-Geral de Justiça, justificou a recusa do ANPP com base na
inadequação da medida ao caso concreto, o que afasta qualquer
alegação de arbitrariedade ou nulidade.
6. A revisão do juízo de conveniência do Ministério Público pela via
do habeas corpus é incabível, ausente flagrante ilegalidade ou
abuso de poder.
7. A tese firmada pela Terceira Seção do STJ, no REsp 1.890.343/SC,
reafirma que o ANPP é admissível apenas até o trânsito em julgado da
condenação e mediante manifestação motivada do Ministério Público,
sendo prescindível a proposta.
8. Inexiste nulidade ou violação do contraditório quando o Parquet
fundamenta a recusa e esgota-se a análise pelo órgão revisor,
inviabilizando nova remessa ou imposição judicial do acordo.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE
DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Habeas Corpus n. 930583/SP, em que a defesa alegava
constrangimento ilegal em razão da ausência de proposta de acordo de
não persecução penal (ANPP) ou de justificativa idônea para sua
recusa. A parte agravante requereu a concessão da ordem ou,
subsidiariamente, a remessa ao órgão superior do Ministério Público
para revisão da negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do
Ministério Público em oferecer ANPP, mesmo após manifestação do
Procurador-Geral de Justiça, configura constrangimento ilegal por
ausência de motivação idônea, legitimando a intervenção judicial e
eventual concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ANPP é negócio jurídico penal de iniciativa do Ministério
Público, condicionado à presença de requisitos legais e ao juízo de
adequação e suficiência da medida para reprovação e prevenção do
crime.
4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o acordo não
constitui direito subjetivo do acusado, sendo faculdade do Parquet,
desde que exercida com motivação idônea.
5. No caso, o Ministério Público, inclusive por meio do
Procurador-Geral de Justiça, justificou a recusa do ANPP com base na
inadequação da medida ao caso concreto, o que afasta qualquer
alegação de arbitrariedade ou nulidade.
6. A revisão do juízo de conveniência do Ministério Público pela via
do habeas corpus é incabível, ausente flagrante ilegalidade ou
abuso de poder.
7. A tese firmada pela Terceira Seção do STJ, no REsp 1.890.343/SC,
reafirma que o ANPP é admissível apenas até o trânsito em julgado da
condenação e mediante manifestação motivada do Ministério Público,
sendo prescindível a proposta.
8. Inexiste nulidade ou violação do contraditório quando o Parquet
fundamenta a recusa e esgota-se a análise pelo órgão revisor,
inviabilizando nova remessa ou imposição judicial do acordo.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.