STJ — 988588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a737931cd23f10b282df52d7751f2f18c774d22ef273e70659d3ddf7c3c6e6a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das
provas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal em abordagem de
suspeito de tráfico de drogas.
2. A Guarda Municipal, durante patrulhamento em local conhecido pelo
tráfico de drogas, abordou o agravante após este empreender fuga ao
avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal em
situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas,
configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas.
III. Razões de decidir
4. A Guarda Municipal pode realizar busca
pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais
conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra
necessária para a segurança pública.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão
geral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação
ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República,
reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de
policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e
de resposta imediata a situações de risco ou infrações em
andamento.
6. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar a abordagem, não se
confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia
ostensiva destinada a garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição
policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 2.
A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com
investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva
destinada a garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, §
8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STF, RExt
608.588 , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das
provas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal em abordagem de
suspeito de tráfico de drogas.
2. A Guarda Municipal, durante patrulhamento em local conhecido pelo
tráfico de drogas, abordou o agravante após este empreender fuga ao
avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal em
situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas,
configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas.
III. Razões de decidir
4. A Guarda Municipal pode realizar busca
pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais
conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra
necessária para a segurança pública.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão
geral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação
ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República,
reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de
policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e
de resposta imediata a situações de risco ou infrações em
andamento.
6. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar a abordagem, não se
confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia
ostensiva destinada a garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição
policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 2.
A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com
investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva
destinada a garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, §
8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STF, RExt
608.588 , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.