O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que busca o reconhecimento da nulidade de busca
domiciliar e sua consequente absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reconhecer a nulidade da busca domiciliar após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerando a
manifestação favorável do Ministério Público Federal.
III. Razões de decidir
3. A sentença condenatória transitou em
julgado em 2014, e a presente ação foi impetrada apenas em 2024,
tornando inviável o reconhecimento de nulidade após o trânsito em
julgado, em razão da coisa julgada.
4. A manifestação do Ministério Público Federal possui caráter
opinativo e não vincula o juízo, que se baseia no livre
convencimento motivado.
5. Não se vislumbram flagrantes ilegalidades na decisão impugnada
que justifiquem a atuação desta Corte em sede mandamental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade de busca domiciliar não pode ser
reconhecida após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. 2. O parecer do Ministério Público Federal é opinativo
e não vincula o juízo. 3. A coisa julgada impede a revisão de
nulidades não flagrantes após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.528/MS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE BUSCA
DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que busca o reconhecimento da nulidade de busca
domiciliar e sua consequente absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reconhecer a nulidade da busca domiciliar após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerando a
manifestação favorável do Ministério Público Federal.
III. Razões de decidir
3. A sentença condenatória transitou em
julgado em 2014, e a presente ação foi impetrada apenas em 2024,
tornando inviável o reconhecimento de nulidade após o trânsito em
julgado, em razão da coisa julgada.
4. A manifestação do Ministério Público Federal possui caráter
opinativo e não vincula o juízo, que se baseia no livre
convencimento motivado.
5. Não se vislumbram flagrantes ilegalidades na decisão impugnada
que justifiquem a atuação desta Corte em sede mandamental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade de busca domiciliar não pode ser
reconhecida após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. 2. O parecer do Ministério Público Federal é opinativo
e não vincula o juízo. 3. A coisa julgada impede a revisão de
nulidades não flagrantes após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.528/MS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.