STJ — 971878

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cb9250ee74a1894567afdde6ba460c616842dfe30106ad8be61873a573775b6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e sua consequente absolvição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade da busca domiciliar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerando a manifestação favorável do Ministério Público Federal.

III. Razões de decidir

3. A sentença condenatória transitou em julgado em 2014, e a presente ação foi impetrada apenas em 2024, tornando inviável o reconhecimento de nulidade após o trânsito em julgado, em razão da coisa julgada. 4. A manifestação do Ministério Público Federal possui caráter opinativo e não vincula o juízo, que se baseia no livre convencimento motivado. 5. Não se vislumbram flagrantes ilegalidades na decisão impugnada que justifiquem a atuação desta Corte em sede mandamental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade de busca domiciliar não pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. O parecer do Ministério Público Federal é opinativo e não vincula o juízo. 3. A coisa julgada impede a revisão de nulidades não flagrantes após o trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.528/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e sua consequente absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade da busca domiciliar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerando a manifestação favorável do Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 3. A sentença condenatória transitou em julgado em 2014, e a presente ação foi impetrada apenas em 2024, tornando inviável o reconhecimento de nulidade após o trânsito em julgado, em razão da coisa julgada. 4. A manifestação do Ministério Público Federal possui caráter opinativo e não vincula o juízo, que se baseia no livre convencimento motivado. 5. Não se vislumbram flagrantes ilegalidades na decisão impugnada que justifiquem a atuação desta Corte em sede mandamental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade de busca domiciliar não pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. O parecer do Ministério Público Federal é opinativo e não vincula o juízo. 3. A coisa julgada impede a revisão de nulidades não flagrantes após o trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.528/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.