STJ — 992892
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 747b468cc851ce6fee0883ca49354c279bf55cc0c41a00c177ad881650bc50f8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de não
cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante alega que a recusa anterior em firmar o acordo
de não persecução penal (ANPP) não pode ser interpretada como
renúncia irrevogável ao direito de celebrar o acordo, argumentando
que a Defensoria Pública não esclareceu adequadamente as
consequências e benefícios do acordo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela ré
configura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo
nova oferta pelo Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no
sentido que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma
faculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura
preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder
Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial,
sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela
autoridade competente.
5. Não é possível, na via estreita do agravo regimental, reavaliar a
efetiva ocorrência da recusa pela paciente, pois isso demandaria
revolvimento fático probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O oferecimento de acordo de não persecução
penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação. 2.
A recusa fundamentada do ANPP pela ré configura preclusão do
direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário
determinar nova oferta após a recusa inicial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.949.471/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STF, HC 191.124 AgR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em
08/04/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA RÉ. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de não
cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante alega que a recusa anterior em firmar o acordo
de não persecução penal (ANPP) não pode ser interpretada como
renúncia irrevogável ao direito de celebrar o acordo, argumentando
que a Defensoria Pública não esclareceu adequadamente as
consequências e benefícios do acordo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela ré
configura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo
nova oferta pelo Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no
sentido que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma
faculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura
preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder
Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial,
sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela
autoridade competente.
5. Não é possível, na via estreita do agravo regimental, reavaliar a
efetiva ocorrência da recusa pela paciente, pois isso demandaria
revolvimento fático probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O oferecimento de acordo de não persecução
penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação. 2.
A recusa fundamentada do ANPP pela ré configura preclusão do
direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário
determinar nova oferta após a recusa inicial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.949.471/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STF, HC 191.124 AgR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em
08/04/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.