STJ — 992892

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 747b468cc851ce6fee0883ca49354c279bf55cc0c41a00c177ad881650bc50f8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante alega que a recusa anterior em firmar o acordo de não persecução penal (ANPP) não pode ser interpretada como renúncia irrevogável ao direito de celebrar o acordo, argumentando que a Defensoria Pública não esclareceu adequadamente as consequências e benefícios do acordo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo nova oferta pelo Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente. 5. Não é possível, na via estreita do agravo regimental, reavaliar a efetiva ocorrência da recusa pela paciente, pois isso demandaria revolvimento fático probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação. 2. A recusa fundamentada do ANPP pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.949.471/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STF, HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA RÉ. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante alega que a recusa anterior em firmar o acordo de não persecução penal (ANPP) não pode ser interpretada como renúncia irrevogável ao direito de celebrar o acordo, argumentando que a Defensoria Pública não esclareceu adequadamente as consequências e benefícios do acordo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo nova oferta pelo Poder Judiciário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente. 5. Não é possível, na via estreita do agravo regimental, reavaliar a efetiva ocorrência da recusa pela paciente, pois isso demandaria revolvimento fático probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação. 2. A recusa fundamentada do ANPP pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.949.471/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STF, HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.