STJ — 2733299
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddfe65933bca0a46c3ebf623dded9b5a58695aa5066654f43f4e87b32ab28df2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela
Corte de origem para inadmitir o apelo nobre.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber: (I) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de
origem, em respeito ao princípio da dialeticidade; (II) se há
flagrante ilegalidade no acórdão que fixou regime mais gravoso para
o início do cumprimento da pena, a ensejar a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não demonstrou que o
agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser mantida a
aplicação da Súmula n. 182, STJ.
4. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida
justificam a fixação de regime mais gravoso para o início do
cumprimento da pena, não havendo que se falar na concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. Não
há flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso para o
início do cumprimento da pena em razão da quantidade e da natureza
dos entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015,
art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 16.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela
Corte de origem para inadmitir o apelo nobre.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber: (I) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de
origem, em respeito ao princípio da dialeticidade; (II) se há
flagrante ilegalidade no acórdão que fixou regime mais gravoso para
o início do cumprimento da pena, a ensejar a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não demonstrou que o
agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser mantida a
aplicação da Súmula n. 182, STJ.
4. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida
justificam a fixação de regime mais gravoso para o início do
cumprimento da pena, não havendo que se falar na concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. Não
há flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso para o
início do cumprimento da pena em razão da quantidade e da natureza
dos entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015,
art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 16.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.