STJ — 2733299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddfe65933bca0a46c3ebf623dded9b5a58695aa5066654f43f4e87b32ab28df2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade; (II) se há flagrante ilegalidade no acórdão que fixou regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser mantida a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 4. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, não havendo que se falar na concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade; (II) se há flagrante ilegalidade no acórdão que fixou regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser mantida a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 4. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, não havendo que se falar na concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.