STJ — 2745891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e16d60427d131d01147413ec662dd88941abe358466ad50a0183f8ca93ff506

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da habitualidade delitiva e da ausência de prequestionamento da tese de quebra de cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segunda questão em discussão é se a tese de quebra da cadeia de custódia foi prequestionada no Tribunal de origem, permitindo sua análise em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante praticava o tráfico de drogas de forma habitual, com base em provas que indicam a quantidade e variedade de entorpecentes, além de outros elementos, o que impede a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
  2. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi prequestionada no Tribunal de origem, pois não houve discussão explícita sobre o tema, nem oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza seu conhecimento em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
  3. A alegação de que a matéria poderia ser conhecida de ofício não procede, pois o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, quando baseada em habitualidade delitiva, não demanda revolvimento fático- probatório. 2. A tese de quebra da cadeia de custódia deve ser prequestionada no Tribunal de origem para ser conhecida em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CPP, art. 571, II. STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Jurisprudência relevante citada: Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no RHC 211.318/MT, Rel. 27/2/2024 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em . 11/3/2025

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da habitualidade delitiva e da ausência de prequestionamento da tese de quebra de cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A segunda questão em discussão é se a tese de quebra da cadeia de custódia foi prequestionada no Tribunal de origem, permitindo sua análise em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante praticava o tráfico de drogas de forma habitual, com base em provas que indicam a quantidade e variedade de entorpecentes, além de outros elementos, o que impede a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi prequestionada no Tribunal de origem, pois não houve discussão explícita sobre o tema, nem oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza seu conhecimento em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A alegação de que a matéria poderia ser conhecida de ofício não procede, pois o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, quando baseada em habitualidade delitiva, não demanda revolvimento fático- probatório. 2. A tese de quebra da cadeia de custódia deve ser prequestionada no Tribunal de origem para ser conhecida em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CPP, art. 571, II. STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Jurisprudência relevante citada: Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no RHC 211.318/MT, Rel. 27/2/2024 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em . 11/3/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.