STJ — 2780219

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fa6a4209159ced51dab88b7c20a838c2557cbe258a49900df6126f4daadfcb4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do delito de tráfico de drogas com base nas provas colhidas durante a instrução processual, incluindo testemunhos de policiais militares, além da quantidade e modo de acondicionamento do entorpecente apreendido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação por tráfico de drogas com base em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais militares, modo de acondicionamento e quantidade de droga apreendida, afastando a tese de porte para consumo pessoal. 5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em testemunho de policiais, na quantidade e modo de acondicionamento da droga apreendida. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do delito de tráfico de drogas com base nas provas colhidas durante a instrução processual, incluindo testemunhos de policiais militares, além da quantidade e modo de acondicionamento do entorpecente apreendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação por tráfico de drogas com base em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais militares, modo de acondicionamento e quantidade de droga apreendida, afastando a tese de porte para consumo pessoal. 5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em testemunho de policiais, na quantidade e modo de acondicionamento da droga apreendida. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.