STJ — 2679397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edcc2127f7f05089da82aa5f7b4469c5c12117391aec903b387f34cf50507886
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que acolheu pleito para
determinar a suspensão do feito e solicitar ao juízo de origem que
oficie o promotor natural para analisar a viabilidade do acordo de
não persecução penal.
2. O embargante aponta omissão quanto à aplicação do entendimento do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 185.913 -
DF, requerendo que o Ministério Público do Estado de Goiás analise a
viabilidade do acordo sem remessa ao juízo singular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a
retroatividade do acordo de não persecução penal, permitindo que o
Ministério Público analise a viabilidade do acordo sem remessa ao
juízo singular.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do HC 185.913/DF, firmou a tese de que compete ao Ministério Público
avaliar o preenchimento dos requisitos para o acordo de não
persecução penal, mesmo em processos em andamento na data da
vigência da Lei nº 13.964/2019.
5. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o
cabimento do acordo na primeira oportunidade em que falar nos autos,
após a publicação do julgamento.
6. A omissão apontada nos embargos de declaração é sanada ao
determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para
manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não
persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos providos para determinar a remessa
dos autos ao Ministério Público Federal.
Tese de julgamento: "1. Compete ao Ministério Público avaliar o
preenchimento dos requisitos para o acordo de não persecução penal,
mesmo em processos em andamento na data da vigência da Lei nº
13.964/2019. 2. O Ministério Público deve manifestar-se
motivadamente sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade
em que falar nos autos, após a publicação do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que acolheu pleito para
determinar a suspensão do feito e solicitar ao juízo de origem que
oficie o promotor natural para analisar a viabilidade do acordo de
não persecução penal.
2. O embargante aponta omissão quanto à aplicação do entendimento do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 185.913 -
DF, requerendo que o Ministério Público do Estado de Goiás analise a
viabilidade do acordo sem remessa ao juízo singular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a
retroatividade do acordo de não persecução penal, permitindo que o
Ministério Público analise a viabilidade do acordo sem remessa ao
juízo singular.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do HC 185.913/DF, firmou a tese de que compete ao Ministério Público
avaliar o preenchimento dos requisitos para o acordo de não
persecução penal, mesmo em processos em andamento na data da
vigência da Lei nº 13.964/2019.
5. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o
cabimento do acordo na primeira oportunidade em que falar nos autos,
após a publicação do julgamento.
6. A omissão apontada nos embargos de declaração é sanada ao
determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para
manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não
persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos providos para determinar a remessa
dos autos ao Ministério Público Federal.
Tese de julgamento: "1. Compete ao Ministério Público avaliar o
preenchimento dos requisitos para o acordo de não persecução penal,
mesmo em processos em andamento na data da vigência da Lei nº
13.964/2019. 2. O Ministério Público deve manifestar-se
motivadamente sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade
em que falar nos autos, após a publicação do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.