Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f33c4e87ad0d78cc810411d864973b5c69b2596ce39903496948691e0ce26a0c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966617 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f33c4e87ad0d78cc810411d864973b5c69b2596ce39903496948691e0ce26a0c. SHA-256 do comentário: d8b7a42cd38f70d67999ccd9da1d877058a4ca04c75b344cafab79683c561cde.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação para a
fixação do regime fechado.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que
permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há
indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de
petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.
5. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, não se verifica
bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são
utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o
regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos e grande
quantidade de drogas indica dedicação a atividades criminosas,
afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 2. Não se verifica
bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são
utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o
regime mais gravoso".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 972.057/MS, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025,
DJEN de 18/3/2025, AgRg no AREsp n. 2.772.659/RS, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
30/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS
APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação para a
fixação do regime fechado.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que
permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há
indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de
petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.
5. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, não se verifica
bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são
utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o
regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos e grande
quantidade de drogas indica dedicação a atividades criminosas,
afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 2. Não se verifica
bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são
utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o
regime mais gravoso".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 972.057/MS, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025,
DJEN de 18/3/2025, AgRg no AREsp n. 2.772.659/RS, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
30/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966617 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f33c4e87ad0d78cc810411d864973b5c69b2596ce39903496948691e0ce26a0c. SHA-256 do comentário:d8b7a42cd38f70d67999ccd9da1d877058a4ca04c75b344cafab79683c561cde.