STJ — 987367

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9be8a91beee9f13e8b22293bd139726ebd190a8040df9c6e691e6c2fdc45d59e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a medida extrema, invocando primariedade e ausência de antecedentes, e requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar extrema, em detrimento da aplicação de medidas alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em dados concretos, notadamente a quantidade e variedade consideráveis de drogas apreendidas (160g de cocaína, 190g de maconha e 20g de crack), em local conhecido como ponto de venda e com a presença de outro indivíduo que fugiu do local. 5. A fundamentação judicial destacou risco à ordem pública e à instrução criminal, reforçando a necessidade da segregação cautelar, com base no periculum libertatis. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afasta, por si só, a legalidade da custódia cautelar, conforme precedentes reiterados do STJ. 7. A jurisprudência também reconhece que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi justifica a segregação provisória, sendo inadequada, neste contexto, a substituição por medidas cautelares diversas. 8. Inexistência de ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento do habeas corpus de ofício, conforme art. 647-A do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias da prisão, constituem fundamento concreto e idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, a ser demonstrada de plano nos autos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a medida extrema, invocando primariedade e ausência de antecedentes, e requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar extrema, em detrimento da aplicação de medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em dados concretos, notadamente a quantidade e variedade consideráveis de drogas apreendidas (160g de cocaína, 190g de maconha e 20g de crack), em local conhecido como ponto de venda e com a presença de outro indivíduo que fugiu do local. 5. A fundamentação judicial destacou risco à ordem pública e à instrução criminal, reforçando a necessidade da segregação cautelar, com base no periculum libertatis. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afasta, por si só, a legalidade da custódia cautelar, conforme precedentes reiterados do STJ. 7. A jurisprudência também reconhece que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi justifica a segregação provisória, sendo inadequada, neste contexto, a substituição por medidas cautelares diversas. 8. Inexistência de ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento do habeas corpus de ofício, conforme art. 647-A do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias da prisão, constituem fundamento concreto e idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, a ser demonstrada de plano nos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.