STJ — 994688

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0490dbcea45980fdcef9e0616fbb6a2dbe9dd7ef95bd8e319b92c49237e0ac6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, sob alegação de constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar, ou se há constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela organização dos envolvidos, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a periculosidade e os riscos sociais associados ao tráfico de drogas podem justificar a custódia cautelar, especialmente quando há indícios de associação criminosa e risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia cautelar, mesmo diante de condições pessoais favoráveis".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, sob alegação de constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar, ou se há constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela organização dos envolvidos, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a periculosidade e os riscos sociais associados ao tráfico de drogas podem justificar a custódia cautelar, especialmente quando há indícios de associação criminosa e risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia cautelar, mesmo diante de condições pessoais favoráveis".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.