STJ — 994765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 454fa89d71c9d5463860d9d63a9caad75e503898df67ec86d884508339bcba5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914711
Número de registro na fonte
202501228030
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 454fa89d71c9d5463860d9d63a9caad75e503898df67ec86d884508339bcba5a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando-se constrangimento ilegal devido à ausência de laudo preliminar de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas e carência de fundamentação do decreto prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo preliminar de constatação de materialidade delitiva no crime de tráfico de drogas configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691 do STF e a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que indeferiu a liminar na origem concluiu que o decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e munições, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A reiteração delitiva do agravante, que já responde a outro processo por tráfico de drogas e descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, reforça a necessidade da prisão preventiva. 5. A análise da alegação de nulidade por ausência de laudo preliminar deve ser feita no julgamento final do habeas corpus na origem, não sendo possível sua apreciação em sede de liminar. 6. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública". "2. A análise da alegação de nulidade por ausência de laudo preliminar demanda exame aprofundado da matéria pelo Tribunal de origem".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando-se constrangimento ilegal devido à ausência de laudo preliminar de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas e carência de fundamentação do decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo preliminar de constatação de materialidade delitiva no crime de tráfico de drogas configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691 do STF e a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a liminar na origem concluiu que o decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e munições, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A reiteração delitiva do agravante, que já responde a outro processo por tráfico de drogas e descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, reforça a necessidade da prisão preventiva. 5. A análise da alegação de nulidade por ausência de laudo preliminar deve ser feita no julgamento final do habeas corpus na origem, não sendo possível sua apreciação em sede de liminar. 6. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública". "2. A análise da alegação de nulidade por ausência de laudo preliminar demanda exame aprofundado da matéria pelo Tribunal de origem".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.