Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva do paciente, alegando-se constrangimento ilegal
devido à ausência de laudo preliminar de comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas e carência de
fundamentação do decreto prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo
preliminar de constatação de materialidade delitiva no crime de
tráfico de drogas configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a
superação da Súmula 691 do STF e a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que indeferiu a liminar na origem concluiu que o
decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade
concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e munições,
justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A reiteração delitiva do agravante, que já responde a outro
processo por tráfico de drogas e descumpriu medidas cautelares
anteriormente impostas, reforça a necessidade da prisão preventiva.
5. A análise da alegação de nulidade por ausência de laudo
preliminar deve ser feita no julgamento final do habeas corpus na
origem, não sendo possível sua apreciação em sede de liminar.
6. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública". "2. A análise da alegação de
nulidade por ausência de laudo preliminar demanda exame aprofundado
da matéria pelo Tribunal de origem".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONVERSÃO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva do paciente, alegando-se constrangimento ilegal
devido à ausência de laudo preliminar de comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas e carência de
fundamentação do decreto prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo
preliminar de constatação de materialidade delitiva no crime de
tráfico de drogas configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a
superação da Súmula 691 do STF e a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que indeferiu a liminar na origem concluiu que o
decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade
concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e munições,
justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A reiteração delitiva do agravante, que já responde a outro
processo por tráfico de drogas e descumpriu medidas cautelares
anteriormente impostas, reforça a necessidade da prisão preventiva.
5. A análise da alegação de nulidade por ausência de laudo
preliminar deve ser feita no julgamento final do habeas corpus na
origem, não sendo possível sua apreciação em sede de liminar.
6. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública". "2. A análise da alegação de
nulidade por ausência de laudo preliminar demanda exame aprofundado
da matéria pelo Tribunal de origem".
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.