STJ — 995626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de9ba5b63472037663794eead042dc1ffd0f9884c621757465095441164725a3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas
e porte de arma. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea
para o decreto prisional, inexistência de elementos concretos que
justificassem a necessidade da custódia cautelar e violação ao
princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático do writ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao
princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático do
habeas corpus; (ii) examinar se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (iii) apurar se estão
presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da
segregação cautelar em detrimento das medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. O julgamento monocrático do habeas corpus, autorizado pelos arts.
932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX do RISTJ e pela Súmula 568 do
STJ, não configura violação ao princípio da colegialidade, sobretudo
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, especialmente pela apreensão de 36 porções de
cocaína (60g), 8 pedras de crack (10,1g), valores em dinheiro e a
posse de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam risco à ordem
pública.
5. A presença de condenações criminais anteriores reforça o risco de
reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificando a
manutenção da custódia cautelar.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do
crime e no risco de reiteração, sendo irrelevante, nesses casos, a
existência de condições pessoais favoráveis.
7. Diante da demonstração de periculosidade e contumácia delitiva,
as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para o fim almejado, nos termos do art. 319 do CPP.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão, é
incabível a concessão da ordem pela via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas
e porte de arma. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea
para o decreto prisional, inexistência de elementos concretos que
justificassem a necessidade da custódia cautelar e violação ao
princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático do writ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao
princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático do
habeas corpus; (ii) examinar se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (iii) apurar se estão
presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da
segregação cautelar em detrimento das medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. O julgamento monocrático do habeas corpus, autorizado pelos arts.
932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX do RISTJ e pela Súmula 568 do
STJ, não configura violação ao princípio da colegialidade, sobretudo
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, especialmente pela apreensão de 36 porções de
cocaína (60g), 8 pedras de crack (10,1g), valores em dinheiro e a
posse de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam risco à ordem
pública.
5. A presença de condenações criminais anteriores reforça o risco de
reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificando a
manutenção da custódia cautelar.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do
crime e no risco de reiteração, sendo irrelevante, nesses casos, a
existência de condições pessoais favoráveis.
7. Diante da demonstração de periculosidade e contumácia delitiva,
as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para o fim almejado, nos termos do art. 319 do CPP.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão, é
incabível a concessão da ordem pela via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.