STJ — 995626

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de9ba5b63472037663794eead042dc1ffd0f9884c621757465095441164725a3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional, inexistência de elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia cautelar e violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático do writ.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático do habeas corpus; (ii) examinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (iii) apurar se estão presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar em detrimento das medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. O julgamento monocrático do habeas corpus, autorizado pelos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX do RISTJ e pela Súmula 568 do STJ, não configura violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, especialmente pela apreensão de 36 porções de cocaína (60g), 8 pedras de crack (10,1g), valores em dinheiro e a posse de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 5. A presença de condenações criminais anteriores reforça o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração, sendo irrelevante, nesses casos, a existência de condições pessoais favoráveis. 7. Diante da demonstração de periculosidade e contumácia delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para o fim almejado, nos termos do art. 319 do CPP. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão, é incabível a concessão da ordem pela via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional, inexistência de elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia cautelar e violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático do writ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático do habeas corpus; (ii) examinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (iii) apurar se estão presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar em detrimento das medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático do habeas corpus, autorizado pelos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX do RISTJ e pela Súmula 568 do STJ, não configura violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, especialmente pela apreensão de 36 porções de cocaína (60g), 8 pedras de crack (10,1g), valores em dinheiro e a posse de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 5. A presença de condenações criminais anteriores reforça o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração, sendo irrelevante, nesses casos, a existência de condições pessoais favoráveis. 7. Diante da demonstração de periculosidade e contumácia delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para o fim almejado, nos termos do art. 319 do CPP. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão, é incabível a concessão da ordem pela via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.