STJ — 996466

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11adfd45758cfc4a1d534ceea8be876f48e028910c1285c37bddf584e19a8659

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914713
Número de registro na fonte
202501322114
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 11adfd45758cfc4a1d534ceea8be876f48e028910c1285c37bddf584e19a8659
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela existência de antecedentes infracionais, de modo a garantir a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (1.442,32g de maconha e 79,87g de cocaína), associadas aos apetrechos encontrados, justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A existência de antecedentes infracionais e a execução de medida socioeducativa pela agravante indicam risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Antecedentes infracionais e execução de medida socioeducativa indicam risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA E NA REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela existência de antecedentes infracionais, de modo a garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (1.442,32g de maconha e 79,87g de cocaína), associadas aos apetrechos encontrados, justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A existência de antecedentes infracionais e a execução de medida socioeducativa pela agravante indicam risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Antecedentes infracionais e execução de medida socioeducativa indicam risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.