Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus e manteve a prisão preventiva da agravante pelo suposto
cometimento do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante é justificada pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas, bem como pela existência de antecedentes infracionais,
de modo a garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (1.442,32g de
maconha e 79,87g de cocaína), associadas aos apetrechos encontrados,
justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A existência de antecedentes infracionais e a execução de medida
socioeducativa pela agravante indicam risco de reiteração delitiva,
justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
insuficiente diante dos elementos concretos que justificam a
custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a
ordem pública. 2. Antecedentes infracionais e execução de medida
socioeducativa indicam risco de reiteração delitiva, justificando a
prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando há elementos concretos que justificam a
custódia cautelar".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA E NA REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus e manteve a prisão preventiva da agravante pelo suposto
cometimento do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante é justificada pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas, bem como pela existência de antecedentes infracionais,
de modo a garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (1.442,32g de
maconha e 79,87g de cocaína), associadas aos apetrechos encontrados,
justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A existência de antecedentes infracionais e a execução de medida
socioeducativa pela agravante indicam risco de reiteração delitiva,
justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
insuficiente diante dos elementos concretos que justificam a
custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a
ordem pública. 2. Antecedentes infracionais e execução de medida
socioeducativa indicam risco de reiteração delitiva, justificando a
prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando há elementos concretos que justificam a
custódia cautelar".
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.