STJ — 1000733
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b26257ab688afc20fcc5213ae2131ac8fbe1c62fa54b45af3cc3b95056bc67c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914715
- Número de registro na fonte
- 202501552144
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas e porte de armas. O agravante foi
preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e
apreensão, com apreensão de armas, drogas e outros objetos
relacionados a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
decretação da prisão preventiva, analisando-se a presença dos
requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Alega-se fato novo, com o corréu assumindo integralmente a
responsabilidade pelos entorpecentes e armas apreendidos, o que,
segundo a defesa, afastaria o vínculo do agravante com a atividade
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas,
evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas
apreendidas.
5. A jurisprudência entende que a apreensão de armas e drogas em
contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à
periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem
pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta
para sua manutenção.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de
reiteração delitiva.
8. O fato novo alegado deve ser apurado pelas instâncias ordinárias
durante a instrução criminal, pois demanda dilação probatória,
incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A apreensão de armas e drogas em
contexto de tráfico justifica a prisão preventiva. 3. Fatos novos
que demandam dilação probatória devem ser apurados nas instâncias
ordinárias."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E PORTE DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas e porte de armas. O agravante foi
preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e
apreensão, com apreensão de armas, drogas e outros objetos
relacionados a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
decretação da prisão preventiva, analisando-se a presença dos
requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Alega-se fato novo, com o corréu assumindo integralmente a
responsabilidade pelos entorpecentes e armas apreendidos, o que,
segundo a defesa, afastaria o vínculo do agravante com a atividade
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas,
evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas
apreendidas.
5. A jurisprudência entende que a apreensão de armas e drogas em
contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à
periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem
pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta
para sua manutenção.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de
reiteração delitiva.
8. O fato novo alegado deve ser apurado pelas instâncias ordinárias
durante a instrução criminal, pois demanda dilação probatória,
incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A apreensão de armas e drogas em
contexto de tráfico justifica a prisão preventiva. 3. Fatos novos
que demandam dilação probatória devem ser apurados nas instâncias
ordinárias."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b26257ab688afc20fcc5213ae2131ac8fbe1c62fa54b45af3cc3b95056bc67c. SHA-256 do comentário:d176ef911ff573398eb942ecc5d03b3d05d552072aa8a204f51324fee076d130.