STJ — 1000733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b26257ab688afc20fcc5213ae2131ac8fbe1c62fa54b45af3cc3b95056bc67c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914715
Número de registro na fonte
202501552144
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1000733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b26257ab688afc20fcc5213ae2131ac8fbe1c62fa54b45af3cc3b95056bc67c. SHA-256 do comentário: d176ef911ff573398eb942ecc5d03b3d05d552072aa8a204f51324fee076d130.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e porte de armas. O agravante foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de armas, drogas e outros objetos relacionados a atividades criminosas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva, analisando-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Alega-se fato novo, com o corréu assumindo integralmente a responsabilidade pelos entorpecentes e armas apreendidos, o que, segundo a defesa, afastaria o vínculo do agravante com a atividade criminosa.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas. 5. A jurisprudência entende que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva. 8. O fato novo alegado deve ser apurado pelas instâncias ordinárias durante a instrução criminal, pois demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva. 3. Fatos novos que demandam dilação probatória devem ser apurados nas instâncias ordinárias."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e porte de armas. O agravante foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de armas, drogas e outros objetos relacionados a atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva, analisando-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Alega-se fato novo, com o corréu assumindo integralmente a responsabilidade pelos entorpecentes e armas apreendidos, o que, segundo a defesa, afastaria o vínculo do agravante com a atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas. 5. A jurisprudência entende que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva. 8. O fato novo alegado deve ser apurado pelas instâncias ordinárias durante a instrução criminal, pois demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva. 3. Fatos novos que demandam dilação probatória devem ser apurados nas instâncias ordinárias."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.