STJ — 998757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ec775513af871237fc98267274047f6ba4329f43a7b100b3f54f83b31999447
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o regime prisional semiaberto para cumprimento de pena por
furto e lesão corporal culposa, em razão da reincidência do
condenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da reincidência do condenado, é possível a fixação de
regime prisional aberto, mesmo com pena inferior a quatro anos.
III. Razões de decidir
3. A reincidência do condenado impede a
fixação de regime prisional aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea
c, do Código Penal, sendo o regime semiaberto o mais brando
legalmente admitido.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de reincidência,
mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial deve
ser o semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a fixação de regime
prisional aberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 2. O
regime semiaberto é o mais brando legalmente admitido para
condenados reincidentes."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º,
alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
1.776.666/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 980.896/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o regime prisional semiaberto para cumprimento de pena por
furto e lesão corporal culposa, em razão da reincidência do
condenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da reincidência do condenado, é possível a fixação de
regime prisional aberto, mesmo com pena inferior a quatro anos.
III. Razões de decidir
3. A reincidência do condenado impede a
fixação de regime prisional aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea
c, do Código Penal, sendo o regime semiaberto o mais brando
legalmente admitido.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de reincidência,
mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial deve
ser o semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a fixação de regime
prisional aberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 2. O
regime semiaberto é o mais brando legalmente admitido para
condenados reincidentes."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º,
alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
1.776.666/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 980.896/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.