STJ — 989248

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4bb46f98a77548c3b8bb756f883f72cf65ad7c21593330555a55c648342f071

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914721
Número de registro na fonte
202500909640
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f4bb46f98a77548c3b8bb756f883f72cf65ad7c21593330555a55c648342f071. SHA-256 do comentário: 31918dcf3b3699ffe9902e5d6d34440c8d8182a34cabcfb00f1b3a683982f939.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: f4bb46f98a77548c3b8bb756f883f72cf65ad7c21593330555a55c648342f071
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f4bb46f98a77548c3b8bb756f883f72cf65ad7c21593330555a55c648342f071
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o paciente busca a aplicação de frações diferenciadas para cada condenação, decorrente de crimes comuns e hediondos, para cálculo de benefícios executórios. 2. O Juízo das Execuções determinou a aplicação de um percentual único de 60% sobre a soma de todas as condenações, considerando a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, para o cômputo da progressão de regime, deve ser aplicada a fração própria de cada crime isoladamente ou se deve incidir um percentual único sobre a soma das condenações, em razão da reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios. 5. A aplicação de um percentual único de 60% para a progressão de regime é correta, uma vez que a condição de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado deve repercutir sobre a pena unificada. 6. Não há constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado justifica a aplicação de um percentual único de 60% sobre a soma das penas para progressão de regime. 2. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se estende sobre a totalidade das penas somadas na execução penal". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 834.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o paciente busca a aplicação de frações diferenciadas para cada condenação, decorrente de crimes comuns e hediondos, para cálculo de benefícios executórios. 2. O Juízo das Execuções determinou a aplicação de um percentual único de 60% sobre a soma de todas as condenações, considerando a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para o cômputo da progressão de regime, deve ser aplicada a fração própria de cada crime isoladamente ou se deve incidir um percentual único sobre a soma das condenações, em razão da reincidência específica em crime hediondo ou equiparado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios. 5. A aplicação de um percentual único de 60% para a progressão de regime é correta, uma vez que a condição de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado deve repercutir sobre a pena unificada. 6. Não há constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado justifica a aplicação de um percentual único de 60% sobre a soma das penas para progressão de regime. 2. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se estende sobre a totalidade das penas somadas na execução penal". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 834.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.