Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f4bb46f98a77548c3b8bb756f883f72cf65ad7c21593330555a55c648342f071. SHA-256 do comentário: 31918dcf3b3699ffe9902e5d6d34440c8d8182a34cabcfb00f1b3a683982f939.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o paciente busca a
aplicação de frações diferenciadas para cada condenação, decorrente
de crimes comuns e hediondos, para cálculo de benefícios
executórios.
2. O Juízo das Execuções determinou a aplicação de um percentual
único de 60% sobre a soma de todas as condenações, considerando a
reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, nos termos
do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, para o cômputo da progressão de regime, deve ser aplicada a
fração própria de cada crime isoladamente ou se deve incidir um
percentual único sobre a soma das condenações, em razão da
reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que
a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser
considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade
das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios
executórios.
5. A aplicação de um percentual único de 60% para a progressão de
regime é correta, uma vez que a condição de reincidente específico
em crime hediondo ou equiparado deve repercutir sobre a pena
unificada.
6. Não há constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique
a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo
ou equiparado justifica a aplicação de um percentual único de 60%
sobre a soma das penas para progressão de regime. 2. A reincidência
é uma circunstância de caráter pessoal que se estende sobre a
totalidade das penas somadas na execução penal".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; CP, art. 83,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021;
STJ, AgRg no HC 834.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO . AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o paciente busca a
aplicação de frações diferenciadas para cada condenação, decorrente
de crimes comuns e hediondos, para cálculo de benefícios
executórios.
2. O Juízo das Execuções determinou a aplicação de um percentual
único de 60% sobre a soma de todas as condenações, considerando a
reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, nos termos
do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, para o cômputo da progressão de regime, deve ser aplicada a
fração própria de cada crime isoladamente ou se deve incidir um
percentual único sobre a soma das condenações, em razão da
reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que
a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser
considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade
das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios
executórios.
5. A aplicação de um percentual único de 60% para a progressão de
regime é correta, uma vez que a condição de reincidente específico
em crime hediondo ou equiparado deve repercutir sobre a pena
unificada.
6. Não há constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique
a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo
ou equiparado justifica a aplicação de um percentual único de 60%
sobre a soma das penas para progressão de regime. 2. A reincidência
é uma circunstância de caráter pessoal que se estende sobre a
totalidade das penas somadas na execução penal".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; CP, art. 83,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021;
STJ, AgRg no HC 834.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f4bb46f98a77548c3b8bb756f883f72cf65ad7c21593330555a55c648342f071. SHA-256 do comentário:31918dcf3b3699ffe9902e5d6d34440c8d8182a34cabcfb00f1b3a683982f939.