Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º,INCISO II, DO CÓDIGO
PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA
LEI N. 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DESCUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade para
resguardo da ordem pública. Destacou-se o descumprimento pelo ora
paciente das medidas cautelares impostas quando da concessão da
liberdade provisória, consistente em monitoração eletrônica, tendo
sido comprovado que ele rompeu a tornozeleira que utilizava.
Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a
autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
(art. 282, § 4º)". Assim, nos termos do entendimento doutrinário
dominante: "Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de
decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas
cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer
coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual
de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829).
Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no
sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como
condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a
adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução
criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
De mais a mais, ressalte-se que, consoante destacado no acórdão
recorrido, não há nos autos indicativos de que se trate de agente
inimputável, incapaz de entender suas ações e de determinar-se de
acordo com seu entendimento. E, no ponto, a alteração do julgado
implica no reexame de elementos fáticos e probatórios, o que é
inviável em sede de habeas corpus.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º,INCISO II, DO CÓDIGO
PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA
LEI N. 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DESCUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade para
resguardo da ordem pública. Destacou-se o descumprimento pelo ora
paciente das medidas cautelares impostas quando da concessão da
liberdade provisória, consistente em monitoração eletrônica, tendo
sido comprovado que ele rompeu a tornozeleira que utilizava.
Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a
autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
(art. 282, § 4º)". Assim, nos termos do entendimento doutrinário
dominante: "Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de
decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas
cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer
coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual
de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829).
Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no
sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como
condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a
adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução
criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
De mais a mais, ressalte-se que, consoante destacado no acórdão
recorrido, não há nos autos indicativos de que se trate de agente
inimputável, incapaz de entender suas ações e de determinar-se de
acordo com seu entendimento. E, no ponto, a alteração do julgado
implica no reexame de elementos fáticos e probatórios, o que é
inviável em sede de habeas corpus.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.