STJ — 958399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fd1a956d0cc86a1cc3f24e3f64b163435d9dbb328e7c5dbf46b30d7aad3a978

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade na busca pessoal realizada por guardas municipais, precedida por certeza visual do delito. 2. A decisão agravada manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando que a paciente foi flagrada comercializando entorpecentes, com porções previamente fracionadas e dinheiro em espécie, afastando a alegação de uso pessoal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito, é válida e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos agentes e nas circunstâncias da apreensão. 4. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e o dinheiro encontrado são compatíveis com o tráfico de drogas ou se poderiam ser considerados para uso pessoal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência permite que guardas municipais realizem busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 6. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos guardas e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para uso pessoal. Conclusão diversa que esbarra no necessário reexame fático-probatório, inviável na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, afastando a desclassificação para uso pessoal". Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.859/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade na busca pessoal realizada por guardas municipais, precedida por certeza visual do delito. 2. A decisão agravada manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando que a paciente foi flagrada comercializando entorpecentes, com porções previamente fracionadas e dinheiro em espécie, afastando a alegação de uso pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito, é válida e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos agentes e nas circunstâncias da apreensão. 4. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e o dinheiro encontrado são compatíveis com o tráfico de drogas ou se poderiam ser considerados para uso pessoal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência permite que guardas municipais realizem busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 6. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos guardas e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para uso pessoal. Conclusão diversa que esbarra no necessário reexame fático-probatório, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, afastando a desclassificação para uso pessoal". Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.859/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.