STJ — 958399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fd1a956d0cc86a1cc3f24e3f64b163435d9dbb328e7c5dbf46b30d7aad3a978
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e não vislumbrou excepcionalidade para
concessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade
na busca pessoal realizada por guardas municipais, precedida por
certeza visual do delito.
2. A decisão agravada manteve a condenação por tráfico de drogas,
considerando que a paciente foi flagrada comercializando
entorpecentes, com porções previamente fracionadas e dinheiro em
espécie, afastando a alegação de uso pessoal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem indícios de
perseguição pessoal ou preconceito, é válida e se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos
agentes e nas circunstâncias da apreensão.
4. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e o dinheiro
encontrado são compatíveis com o tráfico de drogas ou se poderiam
ser considerados para uso pessoal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência permite que guardas
municipais realizem busca pessoal e prisão em flagrante quando há
situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou
preconceito.
6. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos
coerentes dos guardas e nas circunstâncias da apreensão,
evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação
para uso pessoal. Conclusão diversa que esbarra no necessário
reexame fático-probatório, inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca
pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem
indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 2. A condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos coerentes
dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, afastando a
desclassificação para uso pessoal".
Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no
REsp n. 2.148.070/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025;
STJ, AgRg no HC n. 954.859/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma,
julgado em 9/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR
GUARDAS MUNICIPAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e não vislumbrou excepcionalidade para
concessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade
na busca pessoal realizada por guardas municipais, precedida por
certeza visual do delito.
2. A decisão agravada manteve a condenação por tráfico de drogas,
considerando que a paciente foi flagrada comercializando
entorpecentes, com porções previamente fracionadas e dinheiro em
espécie, afastando a alegação de uso pessoal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem indícios de
perseguição pessoal ou preconceito, é válida e se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos
agentes e nas circunstâncias da apreensão.
4. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e o dinheiro
encontrado são compatíveis com o tráfico de drogas ou se poderiam
ser considerados para uso pessoal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência permite que guardas
municipais realizem busca pessoal e prisão em flagrante quando há
situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou
preconceito.
6. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos
coerentes dos guardas e nas circunstâncias da apreensão,
evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação
para uso pessoal. Conclusão diversa que esbarra no necessário
reexame fático-probatório, inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca
pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem
indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 2. A condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos coerentes
dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, afastando a
desclassificação para uso pessoal".
Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no
REsp n. 2.148.070/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025;
STJ, AgRg no HC n. 954.859/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma,
julgado em 9/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.