Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. INCREMENTOS
JUSTIFICADOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Escorado em razões concretas o recrudescimento da pena-base pela
negativação de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade,
conduta social, motivos e consequências do crime. Acresça-se que há
argumentos autônomos em cada uma das circunstâncias negativadas,
tais como o problema mental da vítima, o contexto de violência
doméstica, os ciúmes e o abandono dos filhos menores.
2.Outrossim, referida exasperação não se revela desproporcional e
encontra amparo no entendimento desta Corte Superior, na medida em
que se verifica que o sentenciante considerou as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito para estabelecer a sanção.
No caso, estabelecida na fração de 1/8 do intervalo das penas
previstas para o tipo criminoso para cada circunstância negativa.
- Quanto à alegada ocorrência de bis in idem entre as
circunstâncias agravantes, ressalte-se que referida matéria não foi
analisada pelo Tribunal de origem, no voto vencedor, de sorte, que
inviável se mostra o seu enfrentamento nesta oportunidade, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. INCREMENTOS
JUSTIFICADOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Escorado em razões concretas o recrudescimento da pena-base pela
negativação de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade,
conduta social, motivos e consequências do crime. Acresça-se que há
argumentos autônomos em cada uma das circunstâncias negativadas,
tais como o problema mental da vítima, o contexto de violência
doméstica, os ciúmes e o abandono dos filhos menores.
2.Outrossim, referida exasperação não se revela desproporcional e
encontra amparo no entendimento desta Corte Superior, na medida em
que se verifica que o sentenciante considerou as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito para estabelecer a sanção.
No caso, estabelecida na fração de 1/8 do intervalo das penas
previstas para o tipo criminoso para cada circunstância negativa.
3. Quanto à alegada ocorrência de bis in idem entre as
circunstâncias agravantes, ressalte-se que referida matéria não foi
analisada pelo Tribunal de origem, no voto vencedor, de sorte, que
inviável se mostra o seu enfrentamento nesta oportunidade, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.