Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava
constrangimento ilegal por ausência de intimação sobre a rescisão de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao descumprimento das
condições pactuadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir se a ausência de intimação para justificar o descumprimento
do ANPP viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Outra questão é estabelecer se a demora no processo de execução
do ANPP configura violação à razoável duração do processo.
III. Razões de decidir
4. O descumprimento das condições impostas no
ANPP, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão,
conforme o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
5. Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser
intimado previamente para justificar o descumprimento das condições
pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as
consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do
acordo.
6. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do
beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de
justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi
demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa
válida.
7. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a
rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus
dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP, sem
justificativa plausível, autoriza sua rescisão. 2. Não é necessária
a intimação prévia do beneficiário para justificar o descumprimento
das condições do ANPP. 3. A responsabilidade de manter o endereço
atualizado é do beneficiário do ANPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10; CF/1988, art.
5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
810.660/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18.12.2023; STJ, RHC 190.486/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 22.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava
constrangimento ilegal por ausência de intimação sobre a rescisão de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao descumprimento das
condições pactuadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir se a ausência de intimação para justificar o descumprimento
do ANPP viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Outra questão é estabelecer se a demora no processo de execução
do ANPP configura violação à razoável duração do processo.
III. Razões de decidir
4. O descumprimento das condições impostas no
ANPP, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão,
conforme o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
5. Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser
intimado previamente para justificar o descumprimento das condições
pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as
consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do
acordo.
6. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do
beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de
justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi
demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa
válida.
7. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a
rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus
dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP, sem
justificativa plausível, autoriza sua rescisão. 2. Não é necessária
a intimação prévia do beneficiário para justificar o descumprimento
das condições do ANPP. 3. A responsabilidade de manter o endereço
atualizado é do beneficiário do ANPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10; CF/1988, art.
5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
810.660/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18.12.2023; STJ, RHC 190.486/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 22.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.