STJ — 952486

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e572b90e2f5dae25a9c62c0408f7e4063cb25a31419d4b600cd6c00158b2284d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer nulidade na decisão de recebimento da denúncia e o oferecimento de acordo de não persecução penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de análise da intempestividade da representação e se é cabível a determinação judicial para oferta de acordo de não persecução penal.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação sucinta na decisão de recebimento da denúncia é permitida, não configurando nulidade, pois a análise aprofundada das teses defensivas deve ocorrer durante a instrução processual. 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado e a recusa da propositura pelo Ministério Público, quando fundamentada, não configura ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação sucinta na decisão de recebimento da denúncia é permitida, não configurando nulidade. 2. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas. 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396; CPP, art. 397; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.492/1986, arts. 4º, 6º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.419/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC 106.733/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer nulidade na decisão de recebimento da denúncia e o oferecimento de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de análise da intempestividade da representação e se é cabível a determinação judicial para oferta de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. A fundamentação sucinta na decisão de recebimento da denúncia é permitida, não configurando nulidade, pois a análise aprofundada das teses defensivas deve ocorrer durante a instrução processual. 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado e a recusa da propositura pelo Ministério Público, quando fundamentada, não configura ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação sucinta na decisão de recebimento da denúncia é permitida, não configurando nulidade. 2. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas. 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396; CPP, art. 397; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.492/1986, arts. 4º, 6º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.419/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC 106.733/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.