Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 874162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf33dede12325acc6695345fb863d1a96fb8d5082a4250bb0cf06ead0f069077. SHA-256 do comentário: 663fbec7217bfba4c4cf278c55a46ff4cfd20dfdc6e2ddcfdcbcf80d20649300.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude da preclusão
temporal e ausência de ilegalidade para justificar a concessão da
ordem de ofício.
2. A defesa busca a reforma da decisão agravada, alegando a
prescrição da pretensão executória e requerendo a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida,
considerando a preclusão temporal e a necessidade de análise pelo
juízo da execução.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
5. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda
verificação de diversas informações, incluindo o trânsito em julgado
para a acusação e início da execução da pena.
6. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado
demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e
ao princípio da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2.
A análise da prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da
execução, considerando a necessidade de verificação de informações
específicas. 3. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do
ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, 112, 116,
117; Código de Processo Penal, art. 416.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, RHC 144.365/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 4/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude da preclusão
temporal e ausência de ilegalidade para justificar a concessão da
ordem de ofício.
2. A defesa busca a reforma da decisão agravada, alegando a
prescrição da pretensão executória e requerendo a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida,
considerando a preclusão temporal e a necessidade de análise pelo
juízo da execução.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
5. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda
verificação de diversas informações, incluindo o trânsito em julgado
para a acusação e início da execução da pena.
6. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado
demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e
ao princípio da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2.
A análise da prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da
execução, considerando a necessidade de verificação de informações
específicas. 3. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do
ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, 112, 116,
117; Código de Processo Penal, art. 416.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, RHC 144.365/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 4/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 874162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cf33dede12325acc6695345fb863d1a96fb8d5082a4250bb0cf06ead0f069077. SHA-256 do comentário:663fbec7217bfba4c4cf278c55a46ff4cfd20dfdc6e2ddcfdcbcf80d20649300.