STJ — 971496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76c394d1f80ece1ab4ca74d3bd4d827c6eb7de335664ae19dd1008d014e2b30d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra
decisão do TRF1 que denegou a participação de réu foragido em
audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
2. O paciente responde à ação penal por suposta prática dos crimes
de organização criminosa e lavagem de dinheiro, estando foragido e
com mandado de prisão em aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o réu foragido, com advogado constituído, possui o direito de
participar de audiência de instrução e julgamento por
videoconferência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito
à participação virtual em audiência.
5. A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código
de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente
dispostos na legislação processual.
6. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie
de sua condição de foragido para participar de audiências por
videoconferência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Réu foragido não possui direito à
participação em audiência de instrução e julgamento por
videoconferência. 2. O princípio da lealdade processual impede que o
réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de
audiências por videoconferência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.007/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC n.
838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE RÉU
FORAGIDO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra
decisão do TRF1 que denegou a participação de réu foragido em
audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
2. O paciente responde à ação penal por suposta prática dos crimes
de organização criminosa e lavagem de dinheiro, estando foragido e
com mandado de prisão em aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o réu foragido, com advogado constituído, possui o direito de
participar de audiência de instrução e julgamento por
videoconferência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito
à participação virtual em audiência.
5. A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código
de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente
dispostos na legislação processual.
6. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie
de sua condição de foragido para participar de audiências por
videoconferência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Réu foragido não possui direito à
participação em audiência de instrução e julgamento por
videoconferência. 2. O princípio da lealdade processual impede que o
réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de
audiências por videoconferência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.007/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC n.
838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.