STJ — 979805

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5df7dc32255579ca4614ffc6e6feed23919e7001d3db5fa33287947db9d5946d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 5df7dc32255579ca4614ffc6e6feed23919e7001d3db5fa33287947db9d5946d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5df7dc32255579ca4614ffc6e6feed23919e7001d3db5fa33287947db9d5946d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE QUATRO ANOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS. AÇÃO PENAL SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DE SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. No caso dos autos, tem-se que o agravado encontra-se preso preventivamente desde 2/9/2021 sem que tenha sido pronunciado, não havendo demonstração de colaboração da defesa para a excessiva delonga processual. Observa-se que a audiência de instrução foi realizada em 14/9/2023, com a oitiva de testemunhas, e houve a importação do feito para o sistema PJe em 20/11/2023, seguido de sucessivos adiamentos de audiências de instrução, que está prevista para se realizar apenas em 23/5/2025. Tais circunstâncias, somadas à ausência de complexidade do feito - que conta com apenas 1 réu - evidencia o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ferindo, pois, o princípio da razoável duração do processo.
  2. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do réu, determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, pelo Magistrado de primeiro grau.
  3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE QUATRO ANOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS. AÇÃO PENAL SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DE SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. No caso dos autos, tem-se que o agravado encontra-se preso preventivamente desde 2/9/2021 sem que tenha sido pronunciado, não havendo demonstração de colaboração da defesa para a excessiva delonga processual. Observa-se que a audiência de instrução foi realizada em 14/9/2023, com a oitiva de testemunhas, e houve a importação do feito para o sistema PJe em 20/11/2023, seguido de sucessivos adiamentos de audiências de instrução, que está prevista para se realizar apenas em 23/5/2025. Tais circunstâncias, somadas à ausência de complexidade do feito - que conta com apenas 1 réu - evidencia o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ferindo, pois, o princípio da razoável duração do processo. 2. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do réu, determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, pelo Magistrado de primeiro grau. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.