Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE
QUATRO ANOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS. AÇÃO PENAL SEM
COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DE SUBMISSÃO DO RÉU A
JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER
ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a
análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz
do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes.
No caso dos autos, tem-se que o agravado encontra-se preso
preventivamente desde 2/9/2021 sem que tenha sido pronunciado, não
havendo demonstração de colaboração da defesa para a excessiva
delonga processual. Observa-se que a audiência de instrução foi
realizada em 14/9/2023, com a oitiva de testemunhas, e houve a
importação do feito para o sistema PJe em 20/11/2023, seguido de
sucessivos adiamentos de audiências de instrução, que está prevista
para se realizar apenas em 23/5/2025. Tais circunstâncias, somadas à
ausência de complexidade do feito - que conta com apenas 1 réu -
evidencia o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação
da culpa, ferindo, pois, o princípio da razoável duração do
processo.
- Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do
réu, determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por
outro motivo estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação
das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal - CPP, pelo Magistrado de primeiro grau.
- Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE
QUATRO ANOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS. AÇÃO PENAL SEM
COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DE SUBMISSÃO DO RÉU A
JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER
ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a
análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz
do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes.
No caso dos autos, tem-se que o agravado encontra-se preso
preventivamente desde 2/9/2021 sem que tenha sido pronunciado, não
havendo demonstração de colaboração da defesa para a excessiva
delonga processual. Observa-se que a audiência de instrução foi
realizada em 14/9/2023, com a oitiva de testemunhas, e houve a
importação do feito para o sistema PJe em 20/11/2023, seguido de
sucessivos adiamentos de audiências de instrução, que está prevista
para se realizar apenas em 23/5/2025. Tais circunstâncias, somadas à
ausência de complexidade do feito - que conta com apenas 1 réu -
evidencia o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação
da culpa, ferindo, pois, o princípio da razoável duração do
processo.
2. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do
réu, determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por
outro motivo estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação
das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal - CPP, pelo Magistrado de primeiro grau.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.