Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO.
JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. JULGAMENTO POSTERIOR À
PRESENTE IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DESTE FEITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese central deste mandamus reside no alegado excesso de prazo
para a apreciação do habeas corpus originário - HC n.
0092252-80.2024.8.19.0000. Após a sua impetração, conforme
informações do Juízo de Primeiro Grau, proferida decisão monocrática
pelo TJRJ nos referidos autos, o qual rejeitou liminarmente o
feito, pelo que verifica-se a perda superveniente do objeto do
presente mandamus.
Acresça-se que, posteriormente, da análise do andamento processual,
tem-se que a Corte Bandeirante negou provimento ao agravo regimental
interposto em 11/2/2025, fato que corrobora a tese de
prejudicialidade desta impetração.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO.
JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. JULGAMENTO POSTERIOR À
PRESENTE IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DESTE FEITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A tese central deste mandamus reside no alegado excesso de prazo
para a apreciação do habeas corpus originário - HC n.
0092252-80.2024.8.19.0000. Após a sua impetração, conforme
informações do Juízo de Primeiro Grau, proferida decisão monocrática
pelo TJRJ nos referidos autos, o qual rejeitou liminarmente o
feito, pelo que verifica-se a perda superveniente do objeto do
presente mandamus.
Acresça-se que, posteriormente, da análise do andamento processual,
tem-se que a Corte Bandeirante negou provimento ao agravo regimental
interposto em 11/2/2025, fato que corrobora a tese de
prejudicialidade desta impetração.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.