STJ — 993040

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 293beef3d6a24283938f70e9fc98bf3ef5a7089e3ced7486d3656623d625d1c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914736
Número de registro na fonte
202501135048
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 293beef3d6a24283938f70e9fc98bf3ef5a7089e3ced7486d3656623d625d1c0. SHA-256 do comentário: 0d7f888c2265bb4cbd4d6eab19c02ecf28774c1f15984c2f6534118ea0d42e66.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
  • Registro documental: 293beef3d6a24283938f70e9fc98bf3ef5a7089e3ced7486d3656623d625d1c0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 293beef3d6a24283938f70e9fc98bf3ef5a7089e3ced7486d3656623d625d1c0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inobservância ao princípio do colegiado e questionando a dosimetria da pena e o regime prisional fixado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, em especial quando o paciente é primário e há circunstâncias judiciais favoráveis.

III. Razões de decidir

3. Não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 5. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo causado à vítima alcançou a monta de R$ 74.000,00, de modo que extrapola o dano patrimonial ordinariamente esperado do tipo penal, não restando caracterizado, pois, o alegado bis in idem. 6. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O prejuízo causado à vítima alcançou a monta de R$ 74.000,00, de modo que extrapola o dano patrimonial ordinariamente esperado do tipo penal, não restando caracterizado, pois, o alegado bis in idem. 3. A primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 'c', e § 3º; Código Penal, art. 44, III; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.753/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.213.274/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inobservância ao princípio do colegiado e questionando a dosimetria da pena e o regime prisional fixado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, em especial quando o paciente é primário e há circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 3. Não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 5. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo causado à vítima alcançou a monta de R$ 74.000,00, de modo que extrapola o dano patrimonial ordinariamente esperado do tipo penal, não restando caracterizado, pois, o alegado bis in idem. 6. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O prejuízo causado à vítima alcançou a monta de R$ 74.000,00, de modo que extrapola o dano patrimonial ordinariamente esperado do tipo penal, não restando caracterizado, pois, o alegado bis in idem. 3. A primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 'c', e § 3º; Código Penal, art. 44, III; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.753/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.213.274/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.