Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 293beef3d6a24283938f70e9fc98bf3ef5a7089e3ced7486d3656623d625d1c0. SHA-256 do comentário: 0d7f888c2265bb4cbd4d6eab19c02ecf28774c1f15984c2f6534118ea0d42e66.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando
inobservância ao princípio do colegiado e questionando a dosimetria
da pena e o regime prisional fixado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar
se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação
concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das
Cortes superiores, em especial quando o paciente é primário e há
circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
3. Não há falar em cerceamento de defesa ou
ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que
seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita
à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo
regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal.
5. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado
da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo causado à
vítima alcançou a monta de R$ 74.000,00, de modo que extrapola o
dano patrimonial ordinariamente esperado do tipo penal, não restando
caracterizado, pois, o alegado bis in idem.
6. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à
primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto
para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento
jurisprudencial consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não deve ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O prejuízo causado à vítima alcançou a monta de R$
74.000,00, de modo que extrapola o dano patrimonial ordinariamente
esperado do tipo penal, não restando caracterizado, pois, o alegado
bis in idem. 3. A primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis
autorizam a fixação do regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 'c',
e § 3º; Código Penal, art. 44, III; Código de Processo Penal, art.
387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.753/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023;
STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
23/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.213.274/GO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando
inobservância ao princípio do colegiado e questionando a dosimetria
da pena e o regime prisional fixado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar
se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação
concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das
Cortes superiores, em especial quando o paciente é primário e há
circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
3. Não há falar em cerceamento de defesa ou
ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que
seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita
à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo
regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal.
5. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado
da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo causado à
vítima alcançou a monta de R$ 74.000,00, de modo que extrapola o
dano patrimonial ordinariamente esperado do tipo penal, não restando
caracterizado, pois, o alegado bis in idem.
6. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à
primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto
para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento
jurisprudencial consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não deve ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O prejuízo causado à vítima alcançou a monta de R$
74.000,00, de modo que extrapola o dano patrimonial ordinariamente
esperado do tipo penal, não restando caracterizado, pois, o alegado
bis in idem. 3. A primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis
autorizam a fixação do regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 'c',
e § 3º; Código Penal, art. 44, III; Código de Processo Penal, art.
387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.753/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023;
STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
23/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.213.274/GO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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