Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual o paciente busca a aplicação
de frações diferenciadas para progressão de regime em duas
condenações por tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Na decisão agravada, determinou-se o cumprimento de 60% da
totalidade da pena para progressão de regime, considerando a
reincidência específica do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência específica do paciente impede a aplicação de
frações diferenciadas para progressão de regime em condenações
distintas por tráfico ilícito de entorpecentes.
III. Razões de decidir
4. A reincidência específica do paciente no
delito de tráfico de drogas foi devidamente caracterizada, não
havendo razão para alterar o entendimento fixado na decisão
agravada.
5. O patamar de 60% para progressão de regime, nos termos do art.
112, VII, da Lei de Execução Penal, deve ser mantido, inexistindo
constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência específica impede a aplicação
de frações diferenciadas para progressão de regime em condenações
distintas, devendo incidir sobre a totalidade da pena somada".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112,
VII; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 961.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no
HC n. 884.785/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual o paciente busca a aplicação
de frações diferenciadas para progressão de regime em duas
condenações por tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Na decisão agravada, determinou-se o cumprimento de 60% da
totalidade da pena para progressão de regime, considerando a
reincidência específica do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência específica do paciente impede a aplicação de
frações diferenciadas para progressão de regime em condenações
distintas por tráfico ilícito de entorpecentes.
III. Razões de decidir
4. A reincidência específica do paciente no
delito de tráfico de drogas foi devidamente caracterizada, não
havendo razão para alterar o entendimento fixado na decisão
agravada.
5. O patamar de 60% para progressão de regime, nos termos do art.
112, VII, da Lei de Execução Penal, deve ser mantido, inexistindo
constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência específica impede a aplicação
de frações diferenciadas para progressão de regime em condenações
distintas, devendo incidir sobre a totalidade da pena somada".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112,
VII; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 961.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no
HC n. 884.785/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.