STJ — 971415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bde5a4ef269fb0a9660a9152064650f38312546b19859aa08761fe684366f808

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914737
Número de registro na fonte
202404886570
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bde5a4ef269fb0a9660a9152064650f38312546b19859aa08761fe684366f808
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o paciente busca a aplicação de frações diferenciadas para progressão de regime em duas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Na decisão agravada, determinou-se o cumprimento de 60% da totalidade da pena para progressão de regime, considerando a reincidência específica do paciente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do paciente impede a aplicação de frações diferenciadas para progressão de regime em condenações distintas por tráfico ilícito de entorpecentes.

III. Razões de decidir

4. A reincidência específica do paciente no delito de tráfico de drogas foi devidamente caracterizada, não havendo razão para alterar o entendimento fixado na decisão agravada. 5. O patamar de 60% para progressão de regime, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, deve ser mantido, inexistindo constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência específica impede a aplicação de frações diferenciadas para progressão de regime em condenações distintas, devendo incidir sobre a totalidade da pena somada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, VII; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 961.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 884.785/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o paciente busca a aplicação de frações diferenciadas para progressão de regime em duas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Na decisão agravada, determinou-se o cumprimento de 60% da totalidade da pena para progressão de regime, considerando a reincidência específica do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do paciente impede a aplicação de frações diferenciadas para progressão de regime em condenações distintas por tráfico ilícito de entorpecentes. III. Razões de decidir 4. A reincidência específica do paciente no delito de tráfico de drogas foi devidamente caracterizada, não havendo razão para alterar o entendimento fixado na decisão agravada. 5. O patamar de 60% para progressão de regime, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, deve ser mantido, inexistindo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência específica impede a aplicação de frações diferenciadas para progressão de regime em condenações distintas, devendo incidir sobre a totalidade da pena somada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, VII; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 961.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 884.785/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.