Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cb0b4ce1ef03a487215f8881faf7d4c25d5f5ecd4925e64345970ef82b1ae99. SHA-256 do comentário: 7ab0f7d5bb6d8b47cbc38b00d5ba12025f1ccc5a66c4dd1da2850ad9e0738512.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidade
processual decorrente da inversão da ordem do interrogatório
prevista no art. 400 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art.
400 do CPP, gera nulidade processual sujeita à preclusão e se a
ausência de ratificação da tese na instância recursal impede a
preclusão, considerando o efeito devolutivo do apelo criminal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ pacificou
orientação de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do
interrogatório sujeita-se à preclusão e deve ser alegada na primeira
oportunidade de manifestação da defesa, além de demonstrar prejuízo
efetivo ao réu.
4. A ausência de ratificação da tese de nulidade na apelação
criminal implica preclusão, não sendo possível invocar a nulidade
após o trânsito em julgado da condenação.
5. O Tribunal de origem constatou que a defesa não demonstrou
prejuízo à defesa do réu, uma vez que a condenação se baseou em
outras provas produzidas durante a instrução processual.
6. A modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de
origem, quanto à inexistência de prejuízo, demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente da
inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do CPP
sujeita-se à preclusão e deve ser alegada na primeira oportunidade
de manifestação da defesa. 2. A ausência de ratificação da tese de
nulidade na apelação criminal implica preclusão, não sendo possível
invocar a nulidade após o trânsito em julgado da condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 571, I e
II; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 840.374/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado
em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidade
processual decorrente da inversão da ordem do interrogatório
prevista no art. 400 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art.
400 do CPP, gera nulidade processual sujeita à preclusão e se a
ausência de ratificação da tese na instância recursal impede a
preclusão, considerando o efeito devolutivo do apelo criminal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ pacificou
orientação de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do
interrogatório sujeita-se à preclusão e deve ser alegada na primeira
oportunidade de manifestação da defesa, além de demonstrar prejuízo
efetivo ao réu.
4. A ausência de ratificação da tese de nulidade na apelação
criminal implica preclusão, não sendo possível invocar a nulidade
após o trânsito em julgado da condenação.
5. O Tribunal de origem constatou que a defesa não demonstrou
prejuízo à defesa do réu, uma vez que a condenação se baseou em
outras provas produzidas durante a instrução processual.
6. A modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de
origem, quanto à inexistência de prejuízo, demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente da
inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do CPP
sujeita-se à preclusão e deve ser alegada na primeira oportunidade
de manifestação da defesa. 2. A ausência de ratificação da tese de
nulidade na apelação criminal implica preclusão, não sendo possível
invocar a nulidade após o trânsito em julgado da condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 571, I e
II; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 840.374/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado
em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4cb0b4ce1ef03a487215f8881faf7d4c25d5f5ecd4925e64345970ef82b1ae99. SHA-256 do comentário:7ab0f7d5bb6d8b47cbc38b00d5ba12025f1ccc5a66c4dd1da2850ad9e0738512.