STJ — 966580

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cb0b4ce1ef03a487215f8881faf7d4c25d5f5ecd4925e64345970ef82b1ae99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914738
Número de registro na fonte
202404652232
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cb0b4ce1ef03a487215f8881faf7d4c25d5f5ecd4925e64345970ef82b1ae99. SHA-256 do comentário: 7ab0f7d5bb6d8b47cbc38b00d5ba12025f1ccc5a66c4dd1da2850ad9e0738512.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 4cb0b4ce1ef03a487215f8881faf7d4c25d5f5ecd4925e64345970ef82b1ae99
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidade processual decorrente da inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, gera nulidade processual sujeita à preclusão e se a ausência de ratificação da tese na instância recursal impede a preclusão, considerando o efeito devolutivo do apelo criminal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ pacificou orientação de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório sujeita-se à preclusão e deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação da defesa, além de demonstrar prejuízo efetivo ao réu. 4. A ausência de ratificação da tese de nulidade na apelação criminal implica preclusão, não sendo possível invocar a nulidade após o trânsito em julgado da condenação. 5. O Tribunal de origem constatou que a defesa não demonstrou prejuízo à defesa do réu, uma vez que a condenação se baseou em outras provas produzidas durante a instrução processual. 6. A modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, quanto à inexistência de prejuízo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente da inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do CPP sujeita-se à preclusão e deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação da defesa. 2. A ausência de ratificação da tese de nulidade na apelação criminal implica preclusão, não sendo possível invocar a nulidade após o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 571, I e II; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidade processual decorrente da inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, gera nulidade processual sujeita à preclusão e se a ausência de ratificação da tese na instância recursal impede a preclusão, considerando o efeito devolutivo do apelo criminal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ pacificou orientação de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório sujeita-se à preclusão e deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação da defesa, além de demonstrar prejuízo efetivo ao réu. 4. A ausência de ratificação da tese de nulidade na apelação criminal implica preclusão, não sendo possível invocar a nulidade após o trânsito em julgado da condenação. 5. O Tribunal de origem constatou que a defesa não demonstrou prejuízo à defesa do réu, uma vez que a condenação se baseou em outras provas produzidas durante a instrução processual. 6. A modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, quanto à inexistência de prejuízo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente da inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do CPP sujeita-se à preclusão e deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação da defesa. 2. A ausência de ratificação da tese de nulidade na apelação criminal implica preclusão, não sendo possível invocar a nulidade após o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 571, I e II; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.