STJ — 992435
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94fa5e0b1853108affc5d09fb22c64ec11b5d403355da4a76bef9c8652e8d4d7
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que progrediu o
reeducando ao regime aberto, sem a realização do exame
criminológico, conforme exigido pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
3. A retroatividade de lei penal mais gravosa
é vedada pela Constituição da República, art. 5º, XL, e pelo Código
Penal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a fatos
ocorridos após sua vigência.
4. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in
pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
sob a égide da legislação anterior.
5. A decisão do Juízo da Execução, que concedeu a progressão de
regime com base na legislação anterior, foi devidamente fundamentada
e não pode ser cassada apenas com base na nova exigência legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa
é vedada, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.
2. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in
pejus e não pode ser aplicada retroativamente."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º,
parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em
28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que progrediu o
reeducando ao regime aberto, sem a realização do exame
criminológico, conforme exigido pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
3. A retroatividade de lei penal mais gravosa
é vedada pela Constituição da República, art. 5º, XL, e pelo Código
Penal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a fatos
ocorridos após sua vigência.
4. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in
pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
sob a égide da legislação anterior.
5. A decisão do Juízo da Execução, que concedeu a progressão de
regime com base na legislação anterior, foi devidamente fundamentada
e não pode ser cassada apenas com base na nova exigência legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa
é vedada, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.
2. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in
pejus e não pode ser aplicada retroativamente."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º,
parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em
28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.