O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o
Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca a anulação do
recebimento do aditamento da denúncia, da audiência de instrução e
julgamento, ou de todos os atos processuais pela eleição do rito da
Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o aditamento da denúncia foi extemporâneo e causou
prejuízo à defesa; e (ii) verificar se a eleição do rito da Lei de
Drogas para a tramitação da ação penal foi equivocada e prejudicial
ao agravante.
III. Razões de decidir
3. O aditamento da denúncia pode ser realizado
até a prolação da sentença, conforme entendimento desta Corte, e
não houve prejuízo à defesa, que teve oportunidade de se manifestar
e arrolar testemunhas.
4. A eleição do rito da Lei de Drogas foi adequada, respeitando o
princípio da especialidade, e não demonstrou prejuízo ao agravante,
que teve garantido o direito de arrolar testemunhas e produzir
provas documentais e periciais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia pode ser realizado
até a prolação da sentença, desde que não cause prejuízo à defesa.
2. A eleição do rito da Lei de Drogas é adequada quando respeitado o
princípio da especialidade e não demonstrado prejuízo ao réu."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384, §4º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 938.275/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ,
AgRg no REsp 2.078.922/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.525.376/DF, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
RITO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o
Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca a anulação do
recebimento do aditamento da denúncia, da audiência de instrução e
julgamento, ou de todos os atos processuais pela eleição do rito da
Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o aditamento da denúncia foi extemporâneo e causou
prejuízo à defesa; e (ii) verificar se a eleição do rito da Lei de
Drogas para a tramitação da ação penal foi equivocada e prejudicial
ao agravante.
III. Razões de decidir
3. O aditamento da denúncia pode ser realizado
até a prolação da sentença, conforme entendimento desta Corte, e
não houve prejuízo à defesa, que teve oportunidade de se manifestar
e arrolar testemunhas.
4. A eleição do rito da Lei de Drogas foi adequada, respeitando o
princípio da especialidade, e não demonstrou prejuízo ao agravante,
que teve garantido o direito de arrolar testemunhas e produzir
provas documentais e periciais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia pode ser realizado
até a prolação da sentença, desde que não cause prejuízo à defesa.
2. A eleição do rito da Lei de Drogas é adequada quando respeitado o
princípio da especialidade e não demonstrado prejuízo ao réu."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384, §4º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 938.275/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ,
AgRg no REsp 2.078.922/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.525.376/DF, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.