STJ — 967386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29d3db05b837a0cdbae004eab5f2416db44cd0671212d91cc86b054df13a5182

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio da agravada, nos autos da ação penal n. 5001352-98.2024.8.24.0008. 2. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial, o que configurou violação de domicílio e resultou na nulidade das provas obtidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial é válida, considerando a alegação de que a mudança de endereço foi constatada durante o cumprimento do mandado.

III. Razões de decidir

4. A autoridade policial deve cumprir o mandado de busca e apreensão no endereço especificado, conforme o art. 243 do CPP, não sendo permitido o cumprimento em local diverso sem nova autorização judicial. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo nulas as provas obtidas em endereço diverso do autorizado. 6. A apreensão de bens em endereço diverso, sem justa causa, viola o direito à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, XI, da Constituição da República.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de mandado de busca e apreensão deve ocorrer no endereço especificado no mandado, sob pena de nulidade das provas obtidas. 2. O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em endereço diverso sem nova autorização judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 163.461; STJ, AgRg no RHC 187.331/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, HC 718.075/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio da agravada, nos autos da ação penal n. 5001352-98.2024.8.24.0008. 2. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial, o que configurou violação de domicílio e resultou na nulidade das provas obtidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial é válida, considerando a alegação de que a mudança de endereço foi constatada durante o cumprimento do mandado. III. Razões de decidir 4. A autoridade policial deve cumprir o mandado de busca e apreensão no endereço especificado, conforme o art. 243 do CPP, não sendo permitido o cumprimento em local diverso sem nova autorização judicial. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo nulas as provas obtidas em endereço diverso do autorizado. 6. A apreensão de bens em endereço diverso, sem justa causa, viola o direito à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, XI, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de mandado de busca e apreensão deve ocorrer no endereço especificado no mandado, sob pena de nulidade das provas obtidas. 2. O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em endereço diverso sem nova autorização judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 163.461; STJ, AgRg no RHC 187.331/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, HC 718.075/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.