STJ — 967386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29d3db05b837a0cdbae004eab5f2416db44cd0671212d91cc86b054df13a5182
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de
habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca e
apreensão realizada no domicílio da agravada, nos autos da ação
penal n. 5001352-98.2024.8.24.0008.
2. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi
realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial, o
que configurou violação de domicílio e resultou na nulidade das
provas obtidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no
mandado judicial é válida, considerando a alegação de que a mudança
de endereço foi constatada durante o cumprimento do mandado.
III. Razões de decidir
4. A autoridade policial deve cumprir o
mandado de busca e apreensão no endereço especificado, conforme o
art. 243 do CPP, não sendo permitido o cumprimento em local diverso
sem nova autorização judicial.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça consolidou que o mandado de busca e apreensão
não possui caráter itinerante, sendo nulas as provas obtidas em
endereço diverso do autorizado.
6. A apreensão de bens em endereço diverso, sem justa causa, viola o
direito à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, XI, da
Constituição da República.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento de mandado de busca e
apreensão deve ocorrer no endereço especificado no mandado, sob pena
de nulidade das provas obtidas. 2. O mandado de busca e apreensão
não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em
endereço diverso sem nova autorização judicial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243; CR/1988, art. 5º,
XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 163.461; STJ, AgRg no
RHC 187.331/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024; STJ, HC 718.075/SP, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de
habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca e
apreensão realizada no domicílio da agravada, nos autos da ação
penal n. 5001352-98.2024.8.24.0008.
2. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi
realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial, o
que configurou violação de domicílio e resultou na nulidade das
provas obtidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no
mandado judicial é válida, considerando a alegação de que a mudança
de endereço foi constatada durante o cumprimento do mandado.
III. Razões de decidir
4. A autoridade policial deve cumprir o
mandado de busca e apreensão no endereço especificado, conforme o
art. 243 do CPP, não sendo permitido o cumprimento em local diverso
sem nova autorização judicial.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça consolidou que o mandado de busca e apreensão
não possui caráter itinerante, sendo nulas as provas obtidas em
endereço diverso do autorizado.
6. A apreensão de bens em endereço diverso, sem justa causa, viola o
direito à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, XI, da
Constituição da República.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento de mandado de busca e
apreensão deve ocorrer no endereço especificado no mandado, sob pena
de nulidade das provas obtidas. 2. O mandado de busca e apreensão
não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em
endereço diverso sem nova autorização judicial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243; CR/1988, art. 5º,
XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 163.461; STJ, AgRg no
RHC 187.331/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024; STJ, HC 718.075/SP, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.