STJ — 2121035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3927f1e0d837b0e54aea9ebc7dd94974508acc3194169257160ecd8dbbdc1435
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela defesa,
apenas para sanar uma omissão apontada, sem efeitos infringentes,
rejeitando-os quanto às demais teses, de maneira a manter incólume
decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a
recurso especial no qual se alegava omissão e ilegalidade na
primeira fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: (i) houve violação ao princípio da colegialidade; (ii)
houve exasperação indevida da pena-base por meio da negativação da
culpabilidade dos agentes; iii) houve violação ao sistema
acusatório, ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de
jurisdição na decisão monocrática na análise de violação ao art. 59
do CP; (iv) as teses de ilegalidade da valoração negativa das
consequências do crime e desproporcionalidade da fração de
exasperação adotada na primeira fase devem ser analisadas.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática não conhece em parte do recurso
especial, consoante o art. 932, III, do CPC, bem como nega
provimento na parte conhecida diante de entendimento dominante
acerca da matéria, conforme Súmula n. 568 desta Corte Superior. De
todo modo, a interposição do agravo regimental culmina com a
apreciação da matéria pelo Colegiado, de modo a afastar eventual
ofensa.
4. A valorização da culpabilidade dos agentes foi devidamente
fundamentada, com base em elementos que extrapolam as circunstâncias
elementares do tipo penal. Notadamente, mesmo após a expedição de
auto de paralisação de atividades, os agravantes terem continuado
com a prática delitiva.
5. Mantida a convicção pela legalidade da valoração negativa da
culpabilidade por fundamento diverso daquele contido na decisão
agravada, fica prejudicada a alegação de ofensa ao sistema
acusatório, ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de
jurisdição.
6. Quanto às alegações de exasperação indevida da pena-base pela
valoração negativa das consequências do crime e pela adoção de
fração desproporcional, ambas não foram suscitadas em recurso
especial, o que denota preclusão consumativa e configura inovação
recursal formulada em embargos de declaração, bem como na via do
presente agravo regimental.
7. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do
julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em
procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa
conjuntura na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a exasperação da pena-base a
partir da desvalorização das circunstâncias judiciais quando
fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do
tipo penal. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não
suscitadas desde o recurso especial, pouco importando se tais
matéria já tenham sido tratadas pelas instâncias ordinárias. 3. A
concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador,
quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 18.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.795.893/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.957/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
PREJUDICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela defesa,
apenas para sanar uma omissão apontada, sem efeitos infringentes,
rejeitando-os quanto às demais teses, de maneira a manter incólume
decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a
recurso especial no qual se alegava omissão e ilegalidade na
primeira fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: (i) houve violação ao princípio da colegialidade; (ii)
houve exasperação indevida da pena-base por meio da negativação da
culpabilidade dos agentes; iii) houve violação ao sistema
acusatório, ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de
jurisdição na decisão monocrática na análise de violação ao art. 59
do CP; (iv) as teses de ilegalidade da valoração negativa das
consequências do crime e desproporcionalidade da fração de
exasperação adotada na primeira fase devem ser analisadas.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática não conhece em parte do recurso
especial, consoante o art. 932, III, do CPC, bem como nega
provimento na parte conhecida diante de entendimento dominante
acerca da matéria, conforme Súmula n. 568 desta Corte Superior. De
todo modo, a interposição do agravo regimental culmina com a
apreciação da matéria pelo Colegiado, de modo a afastar eventual
ofensa.
4. A valorização da culpabilidade dos agentes foi devidamente
fundamentada, com base em elementos que extrapolam as circunstâncias
elementares do tipo penal. Notadamente, mesmo após a expedição de
auto de paralisação de atividades, os agravantes terem continuado
com a prática delitiva.
5. Mantida a convicção pela legalidade da valoração negativa da
culpabilidade por fundamento diverso daquele contido na decisão
agravada, fica prejudicada a alegação de ofensa ao sistema
acusatório, ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de
jurisdição.
6. Quanto às alegações de exasperação indevida da pena-base pela
valoração negativa das consequências do crime e pela adoção de
fração desproporcional, ambas não foram suscitadas em recurso
especial, o que denota preclusão consumativa e configura inovação
recursal formulada em embargos de declaração, bem como na via do
presente agravo regimental.
7. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do
julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em
procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa
conjuntura na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a exasperação da pena-base a
partir da desvalorização das circunstâncias judiciais quando
fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do
tipo penal. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não
suscitadas desde o recurso especial, pouco importando se tais
matéria já tenham sido tratadas pelas instâncias ordinárias. 3. A
concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador,
quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 18.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.795.893/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.957/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ADMINISTRATIVA - MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1795893>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.