STJ — 2146157
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a90cf615303c1137c57f0ef2464091edcd23471287a5f72962b41c408632887
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO INERENTES AO TIPO. EXAME PSICOSSOCIAL.
DESNECESSIDADE. EXAME UROLÓGICO. INDEFERIMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que ampliou o conhecimento do recurso especial e
concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do
agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve devida fundamentação para considerar desfavoráveis as
circunstâncias do crime.
3. A questão consiste, também, em saber se houve omissão no julgado
em relação à manutenção do indeferimento de prova relativa à exame
psicossocial na vítima e se é necessário o revolvimento
fático-probatório para alterar o entendimento da origem que
considerou irrelevante o pedido de realização de exame urológico no
agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não incorreu em
ilegalidade ao valorar negativamente as circunstâncias do crime,
considerando o grave modus operandi do agente. Não houve bis in
idem, pois a condição de vulnerabilidade não é inerente ao tipo
penal.
5. O pedido da defesa para a realização de exame psicossocial, com o
objetivo de reconhecer a violência sexual, foi indeferido devido à
sua desnecessidade, considerados os outros elementos de prova dos
autos, não havendo falar, portanto, em omissão no julgado.
6. O indeferimento do exame urológico não configura cerceamento de
defesa, pois a decisão está em consonância com o art. 400, § 1º, do
CPP. Para rever o entendimento da origem acerca da pertinência da
prova seria necessário o reexame da matéria fático-probatória,
providência incabível em face do disposto na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A negativação das circunstâncias do crime
foi fundamentada no modus operandi do agente dada a situação de
vulnerabilidade da vítima. 2. O pedido de exame psicossocial foi
indeferido devido à sua desnecessidade, não havendo omissão no
julgado. 3. O indeferimento de exame urológico é respaldado pelo CPP
(art. 400, § 1º) e, para alterar o entendimento das instâncias
ordinárias respeito da pertinência da prova seria necessário o
reexame fático-probatório, providência incompatível com a via
eleita."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
619; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 869.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 672.898/SC, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.