STJ — 2196489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af88771ac1a627163686c2450edaa92c92a133f5bc32349a45792fd12703d143
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual se alega nulidade absoluta
na quesitação realizada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri,
por ausência de quesito obrigatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na
quesitação pode ser reconhecida, considerando a preclusão das
nulidades não arguidas durante a sessão de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "Eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no
caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser
impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da
sessão" (AgRg no HC 942325 / SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024.)
4. Ausente o registro em ata da objeção da defesa quanto aos
quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria, em
conformidade com o art. 571, VIII, do CPP.
5. Os quesitos devem ser formulados levando em conta os termos da
pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação, do interrogatório e das alegações das partes, nos termos
do parágrafo único do art. 482 do CPP.
6. "Não há nulidade pela ausência de quesitação de tese não
sustentada pela defesa em plenário de julgamento do Tribunal do
Júri" (HC 105391, Primeira Turma, Relator(a): Min. Cármen Lúcia,
julgado em 01/03/2011, Publicação: 13/04/2011.)
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. NULIDADE NÃO SUSCITADA
DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. TESE NÃO ALEGADA EM
DEBATE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual se alega nulidade absoluta
na quesitação realizada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri,
por ausência de quesito obrigatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na
quesitação pode ser reconhecida, considerando a preclusão das
nulidades não arguidas durante a sessão de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "Eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no
caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser
impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da
sessão" (AgRg no HC 942325 / SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024.)
4. Ausente o registro em ata da objeção da defesa quanto aos
quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria, em
conformidade com o art. 571, VIII, do CPP.
5. Os quesitos devem ser formulados levando em conta os termos da
pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação, do interrogatório e das alegações das partes, nos termos
do parágrafo único do art. 482 do CPP.
6. "Não há nulidade pela ausência de quesitação de tese não
sustentada pela defesa em plenário de julgamento do Tribunal do
Júri" (HC 105391, Primeira Turma, Relator(a): Min. Cármen Lúcia,
julgado em 01/03/2011, Publicação: 13/04/2011.)
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.