STJ — 201390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce51a52528fed8d201afec519096d43c923d2a98beca5d5f934a0f69e32a996f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
anulação de medida de busca e apreensão deferida pelo Juízo da Vara
Criminal de Pinhais-PR, sob as alegações de ausência de
fundamentação, falta de individualização das condutas dos
investigados e suposta decadência do direito de queixa em relação ao
crime de concorrência desleal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
determinou a busca e apreensão contém fundamentação idônea ou se
padece de nulidade por ausência de motivação; (ii) definir se era
necessária a individualização das condutas dos investigados para
legitimar a medida cautelar de busca e apreensão; e (iii) avaliar a
possibilidade de reconhecimento da decadência do direito de queixa
em relação ao crime de concorrência desleal na via estreita do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que autorizou a busca e apreensão está devidamente
fundamentada, pois o magistrado, além de acolher o parecer
ministerial, apresentou razões próprias para o deferimento da
medida, esclarecendo que os investigados, mesmo cientes das condutas
a eles imputadas em outro processo, deram prosseguimento à suposta
ação delituosa, causando prejuízos aos querelantes.
É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem, em
que o magistrado se utiliza de trechos de manifestações anteriores
ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria
tenha sido abordada pelo órgão julgador, com menção a argumentos
próprios, como ocorreu no caso em análise.
Na fase investigativa, é inexigível a completa individualização das
condutas dos investigados para a decretação de medidas cautelares,
bastando a demonstração de indícios suficientes da prática delitiva
e da necessidade da medida para a obtenção de provas, especialmente
quando os alvos da busca e apreensão nem sequer foram incluídos no
polo passivo da ação penal.
A análise acerca da eventual decadência do direito de queixa em
relação ao crime de concorrência desleal demanda exame aprofundado
do acervo fático-probatório, especialmente quanto à data exata da
ciência da autoria delitiva, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
Ausente interesse jurídico aos agravantes no pleito de
reconhecimento da decadência, uma vez que não foram incluídos no
polo passivo das ações penais, figurando apenas como terceiros alvos
das buscas e apreensões com a finalidade de instruir os feitos
criminais quanto aos delitos imputados aos querelados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a técnica de fundamentação per
relationem na decisão que autoriza busca e apreensão, desde que o
magistrado não se limite a reproduzir os argumentos ministeriais,
mas também apresente razões próprias que demonstrem a necessidade da
medida cautelar. 2. Na fase investigativa, é inexigível a completa
individualização das condutas dos investigados para a decretação de
medida cautelar de busca e apreensão, bastando a demonstração de
indícios suficientes da prática delitiva e da necessidade da medida
para a obtenção de provas. 3. O reconhecimento de eventual
decadência do direito de queixa em relação ao crime de concorrência
desleal demanda análise aprofundada do acervo fático-probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, art. 240, §
1º, e e h.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 94.488/PA, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2018; STJ, AgRg no HC n.
789.998/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
28/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 203.724/SC, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 5/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. INEXIGIBILIDADE NA FASE
INVESTIGATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ANÁLISE PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
anulação de medida de busca e apreensão deferida pelo Juízo da Vara
Criminal de Pinhais-PR, sob as alegações de ausência de
fundamentação, falta de individualização das condutas dos
investigados e suposta decadência do direito de queixa em relação ao
crime de concorrência desleal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
determinou a busca e apreensão contém fundamentação idônea ou se
padece de nulidade por ausência de motivação; (ii) definir se era
necessária a individualização das condutas dos investigados para
legitimar a medida cautelar de busca e apreensão; e (iii) avaliar a
possibilidade de reconhecimento da decadência do direito de queixa
em relação ao crime de concorrência desleal na via estreita do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que autorizou a busca e apreensão está devidamente
fundamentada, pois o magistrado, além de acolher o parecer
ministerial, apresentou razões próprias para o deferimento da
medida, esclarecendo que os investigados, mesmo cientes das condutas
a eles imputadas em outro processo, deram prosseguimento à suposta
ação delituosa, causando prejuízos aos querelantes.
É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem, em
que o magistrado se utiliza de trechos de manifestações anteriores
ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria
tenha sido abordada pelo órgão julgador, com menção a argumentos
próprios, como ocorreu no caso em análise.
Na fase investigativa, é inexigível a completa individualização das
condutas dos investigados para a decretação de medidas cautelares,
bastando a demonstração de indícios suficientes da prática delitiva
e da necessidade da medida para a obtenção de provas, especialmente
quando os alvos da busca e apreensão nem sequer foram incluídos no
polo passivo da ação penal.
A análise acerca da eventual decadência do direito de queixa em
relação ao crime de concorrência desleal demanda exame aprofundado
do acervo fático-probatório, especialmente quanto à data exata da
ciência da autoria delitiva, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
Ausente interesse jurídico aos agravantes no pleito de
reconhecimento da decadência, uma vez que não foram incluídos no
polo passivo das ações penais, figurando apenas como terceiros alvos
das buscas e apreensões com a finalidade de instruir os feitos
criminais quanto aos delitos imputados aos querelados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a técnica de fundamentação per
relationem na decisão que autoriza busca e apreensão, desde que o
magistrado não se limite a reproduzir os argumentos ministeriais,
mas também apresente razões próprias que demonstrem a necessidade da
medida cautelar. 2. Na fase investigativa, é inexigível a completa
individualização das condutas dos investigados para a decretação de
medida cautelar de busca e apreensão, bastando a demonstração de
indícios suficientes da prática delitiva e da necessidade da medida
para a obtenção de provas. 3. O reconhecimento de eventual
decadência do direito de queixa em relação ao crime de concorrência
desleal demanda análise aprofundada do acervo fático-probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, art. 240, §
1º, e e h.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 94.488/PA, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2018; STJ, AgRg no HC n.
789.998/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
28/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 203.724/SC, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 5/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.