STJ — 828071

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a34b3fdd2c6ec759c50bbe80c18d202e4fbad9531811b7978e481eefe305a31

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena da paciente AUDECE MARTINS DE SOUZA, condenada a 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 14 da Lei n. 6.368/1976), em decorrência da chamada "Operação Desmonte". A defesa alegou ausência de fundamentação na exasperação da pena-base, reformatio in pejus no julgamento do recurso defensivo, desproporcionalidade no agravamento pela reincidência, além de pleitear, subsidiariamente, substituição da pena privativa por restritiva de direitos, sursis humanitário, prisão domiciliar ou extinção da punibilidade pela prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da pena-base e da agravante de reincidência; (ii) avaliar a ocorrência de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa; (iii) examinar a viabilidade da concessão de benefícios penais e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, admitindo-se, no entanto, a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, como no presente caso. 4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade e consequências do crime, em razão do dolo intenso, planejamento da conduta e da função essencial desempenhada pela paciente na estrutura da organização criminosa. 5. A revaloração de fundamentos pelo Tribunal de Justiça, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus quando se limita a reforçar a motivação da sentença quanto a circunstâncias já negativadas, sem agravamento da reprimenda. Tal entendimento está consolidado no Tema 1.214 do STJ (REsp 2.058.970/MG), que admite o reforço argumentativo. 6. A exasperação da pena em razão da reincidência deve observar critérios de proporcionalidade. No caso, a fração aplicada pelas instâncias ordinárias superou o patamar de 1/6 sem fundamentação adequada, o que justificou a concessão da ordem de ofício para readequação do aumento, nos moldes da jurisprudência desta Corte. 7. Deixa-se de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois o acórdão confirmatório da condenação constitui causa interruptiva válida, inclusive para fatos anteriores à vigência da Lei n. 11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, no julgamento do HC 176.473/RR, e reiterada em precedentes posteriores. 8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o sursis etário, diante da reincidência, da pena superior a 4 anos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. Prejudicado o pedido de prisão domiciliar humanitária, uma vez que já foi concedida pelo Juízo da execução penal competente, em razão do quadro clínico da paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (a) é válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como planejamento e papel estratégico na organização criminosa. (b) não há reformatio in pejus quando o Tribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica circunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o Tema 1.214 do STJ. (c) a elevação da pena em razão da reincidência deve observar a proporcionalidade, sendo incabível o aumento superior a 1/6 sem fundamentação específica. (d) o acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive em relação a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.214. REINCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena da paciente AUDECE MARTINS DE SOUZA, condenada a 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 14 da Lei n. 6.368/1976), em decorrência da chamada "Operação Desmonte". A defesa alegou ausência de fundamentação na exasperação da pena-base, reformatio in pejus no julgamento do recurso defensivo, desproporcionalidade no agravamento pela reincidência, além de pleitear, subsidiariamente, substituição da pena privativa por restritiva de direitos, sursis humanitário, prisão domiciliar ou extinção da punibilidade pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da pena-base e da agravante de reincidência; (ii) avaliar a ocorrência de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa; (iii) examinar a viabilidade da concessão de benefícios penais e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, admitindo-se, no entanto, a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, como no presente caso. 4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade e consequências do crime, em razão do dolo intenso, planejamento da conduta e da função essencial desempenhada pela paciente na estrutura da organização criminosa. 5. A revaloração de fundamentos pelo Tribunal de Justiça, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus quando se limita a reforçar a motivação da sentença quanto a circunstâncias já negativadas, sem agravamento da reprimenda. Tal entendimento está consolidado no Tema 1.214 do STJ (REsp 2.058.970/MG), que admite o reforço argumentativo. 6. A exasperação da pena em razão da reincidência deve observar critérios de proporcionalidade. No caso, a fração aplicada pelas instâncias ordinárias superou o patamar de 1/6 sem fundamentação adequada, o que justificou a concessão da ordem de ofício para readequação do aumento, nos moldes da jurisprudência desta Corte. 7. Deixa-se de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois o acórdão confirmatório da condenação constitui causa interruptiva válida, inclusive para fatos anteriores à vigência da Lei n. 11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, no julgamento do HC 176.473/RR, e reiterada em precedentes posteriores. 8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o sursis etário, diante da reincidência, da pena superior a 4 anos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. Prejudicado o pedido de prisão domiciliar humanitária, uma vez que já foi concedida pelo Juízo da execução penal competente, em razão do quadro clínico da paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (a) é válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como planejamento e papel estratégico na organização criminosa. (b) não há reformatio in pejus quando o Tribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica circunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o Tema 1.214 do STJ. (c) a elevação da pena em razão da reincidência deve observar a proporcionalidade, sendo incabível o aumento superior a 1/6 sem fundamentação específica. (d) o acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive em relação a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 461771>>-MS, <<EDcl no AgRg no AREsp 1704093>>-ES, <<AgRg no HC 677083>>-SP (DOSIMETRIA DE PENA - LEGALIDADE - FRAÇÃO DE 1/6 - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<HC 762156>>-SP, <<AgRg no HC 880054>>-RS, <<AgRg no HC 743680>>-SP (ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STF - [[ARE-AgR-segundo-ED 1371127]], [[RE-ED-AgR 1472487]] (RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE) STJ - <<REsp 2058970>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214) (DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP, <<HC 595958>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.