STJ — 828071
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a34b3fdd2c6ec759c50bbe80c18d202e4fbad9531811b7978e481eefe305a31
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que,
embora não tenha conhecido de habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena da
paciente AUDECE MARTINS DE SOUZA, condenada a 5 anos de reclusão, em
regime fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico
(art. 14 da Lei n. 6.368/1976), em decorrência da chamada "Operação
Desmonte". A defesa alegou ausência de fundamentação na exasperação
da pena-base, reformatio in pejus no julgamento do recurso
defensivo, desproporcionalidade no agravamento pela reincidência,
além de pleitear, subsidiariamente, substituição da pena privativa
por restritiva de direitos, sursis humanitário, prisão domiciliar ou
extinção da punibilidade pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da
dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da
pena-base e da agravante de reincidência; (ii) avaliar a ocorrência
de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa; (iii)
examinar a viabilidade da concessão de benefícios penais e o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, conforme
entendimento consolidado pelo STJ e STF, admitindo-se, no entanto, a
concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, como
no presente caso.
4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do
Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as
circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade e consequências do
crime, em razão do dolo intenso, planejamento da conduta e da função
essencial desempenhada pela paciente na estrutura da organização
criminosa.
5. A revaloração de fundamentos pelo Tribunal de Justiça, ainda que
em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus
quando se limita a reforçar a motivação da sentença quanto a
circunstâncias já negativadas, sem agravamento da reprimenda. Tal
entendimento está consolidado no Tema 1.214 do STJ (REsp
2.058.970/MG), que admite o reforço argumentativo.
6. A exasperação da pena em razão da reincidência deve observar
critérios de proporcionalidade. No caso, a fração aplicada pelas
instâncias ordinárias superou o patamar de 1/6 sem fundamentação
adequada, o que justificou a concessão da ordem de ofício para
readequação do aumento, nos moldes da jurisprudência desta Corte.
7. Deixa-se de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois o
acórdão confirmatório da condenação constitui causa interruptiva
válida, inclusive para fatos anteriores à vigência da Lei n.
11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, no julgamento do
HC 176.473/RR, e reiterada em precedentes posteriores.
8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, bem como o sursis etário, diante da
reincidência, da pena superior a 4 anos e das circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
9. Prejudicado o pedido de prisão domiciliar humanitária, uma vez
que já foi concedida pelo Juízo da execução penal competente, em
razão do quadro clínico da paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: (a) é válida a exasperação da pena-base com
fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior
reprovabilidade da conduta, como planejamento e papel estratégico na
organização criminosa. (b) não há reformatio in pejus quando o
Tribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica
circunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o
Tema 1.214 do STJ. (c) a elevação da pena em razão da reincidência
deve observar a proporcionalidade, sendo incabível o aumento
superior a 1/6 sem fundamentação específica. (d) o acórdão
condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui
marco interruptivo da prescrição, inclusive em relação a fatos
ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REFORMATIO IN
PEJUS. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.214. REINCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que,
embora não tenha conhecido de habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena da
paciente AUDECE MARTINS DE SOUZA, condenada a 5 anos de reclusão, em
regime fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico
(art. 14 da Lei n. 6.368/1976), em decorrência da chamada "Operação
Desmonte". A defesa alegou ausência de fundamentação na exasperação
da pena-base, reformatio in pejus no julgamento do recurso
defensivo, desproporcionalidade no agravamento pela reincidência,
além de pleitear, subsidiariamente, substituição da pena privativa
por restritiva de direitos, sursis humanitário, prisão domiciliar ou
extinção da punibilidade pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da
dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da
pena-base e da agravante de reincidência; (ii) avaliar a ocorrência
de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa; (iii)
examinar a viabilidade da concessão de benefícios penais e o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, conforme
entendimento consolidado pelo STJ e STF, admitindo-se, no entanto, a
concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, como
no presente caso.
4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do
Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as
circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade e consequências do
crime, em razão do dolo intenso, planejamento da conduta e da função
essencial desempenhada pela paciente na estrutura da organização
criminosa.
5. A revaloração de fundamentos pelo Tribunal de Justiça, ainda que
em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus
quando se limita a reforçar a motivação da sentença quanto a
circunstâncias já negativadas, sem agravamento da reprimenda. Tal
entendimento está consolidado no Tema 1.214 do STJ (REsp
2.058.970/MG), que admite o reforço argumentativo.
6. A exasperação da pena em razão da reincidência deve observar
critérios de proporcionalidade. No caso, a fração aplicada pelas
instâncias ordinárias superou o patamar de 1/6 sem fundamentação
adequada, o que justificou a concessão da ordem de ofício para
readequação do aumento, nos moldes da jurisprudência desta Corte.
7. Deixa-se de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois o
acórdão confirmatório da condenação constitui causa interruptiva
válida, inclusive para fatos anteriores à vigência da Lei n.
11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, no julgamento do
HC 176.473/RR, e reiterada em precedentes posteriores.
8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, bem como o sursis etário, diante da
reincidência, da pena superior a 4 anos e das circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
9. Prejudicado o pedido de prisão domiciliar humanitária, uma vez
que já foi concedida pelo Juízo da execução penal competente, em
razão do quadro clínico da paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: (a) é válida a exasperação da pena-base com
fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior
reprovabilidade da conduta, como planejamento e papel estratégico na
organização criminosa. (b) não há reformatio in pejus quando o
Tribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica
circunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o
Tema 1.214 do STJ. (c) a elevação da pena em razão da reincidência
deve observar a proporcionalidade, sendo incabível o aumento
superior a 1/6 sem fundamentação específica. (d) o acórdão
condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui
marco interruptivo da prescrição, inclusive em relação a fatos
ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 461771>>-MS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1704093>>-ES,
<<AgRg no HC 677083>>-SP
(DOSIMETRIA DE PENA - LEGALIDADE - FRAÇÃO DE 1/6 -
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<HC 762156>>-SP, <<AgRg no HC 880054>>-RS,
<<AgRg no HC 743680>>-SP
(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL)
STF - [[ARE-AgR-segundo-ED 1371127]], [[RE-ED-AgR 1472487]]
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
STJ - <<REsp 2058970>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214)
(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP, <<HC 595958>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.