STJ — 203705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9bf85ac3362a9e16b10d4107f8dd57bd3608b217d07ca98fae79dadfc0ef94b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Cláudio Adonias Tenório Bispo, nos autos de habeas corpus, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da ordem, sob o fundamento de ausência de nulidade na juntada tardia do laudo pericial e no aditamento à denúncia. O agravante sustenta a nulidade absoluta do processo em razão da intempestividade do aditamento da peça acusatória e da quebra da cadeia de custódia da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia do laudo pericial e o aditamento da denúncia após o encerramento da instrução processual acarretam nulidade absoluta; e (ii) estabelecer se houve violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, sendo o prazo para tanto considerado impróprio, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. 4. A juntada do laudo pericial e o subsequente aditamento à denúncia ocorreram após diligência requerida pelas partes, com fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, antes da apresentação das alegações finais. 5. O juízo processante garantiu à defesa oportunidade de manifestação sobre a renovação da prova oral e o interrogatório do réu, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 6. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 7. Inexistente o prejuízo à defesa, pois foi oportunizada a manifestação sobre o aditamento, estando ausentes requisitos para o reconhecimento de nulidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do aditamento espontâneo da denúncia e da juntada de provas na fase de diligências complementares, desde que garantidos os direitos da defesa. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUNTADA TARDIA DE LAUDO PERICIAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cláudio Adonias Tenório Bispo, nos autos de habeas corpus, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da ordem, sob o fundamento de ausência de nulidade na juntada tardia do laudo pericial e no aditamento à denúncia. O agravante sustenta a nulidade absoluta do processo em razão da intempestividade do aditamento da peça acusatória e da quebra da cadeia de custódia da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia do laudo pericial e o aditamento da denúncia após o encerramento da instrução processual acarretam nulidade absoluta; e (ii) estabelecer se houve violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, sendo o prazo para tanto considerado impróprio, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. 4. A juntada do laudo pericial e o subsequente aditamento à denúncia ocorreram após diligência requerida pelas partes, com fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, antes da apresentação das alegações finais. 5. O juízo processante garantiu à defesa oportunidade de manifestação sobre a renovação da prova oral e o interrogatório do réu, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 6. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 7. Inexistente o prejuízo à defesa, pois foi oportunizada a manifestação sobre o aditamento, estando ausentes requisitos para o reconhecimento de nulidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do aditamento espontâneo da denúncia e da juntada de provas na fase de diligências complementares, desde que garantidos os direitos da defesa. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.