STJ — 206309

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14db7f1e7085ebc903db4153a674a2ec95be39a1c46f6abbb5b1e5e8396f8969

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício a Alisson Luiz Lopes dos Santos, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial desautorizado em domicílio e substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, no âmbito do Recurso Especial n. 206309/MG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, e baseado apenas em denúncia anônima, foi lícito; (ii) estabelecer se as provas obtidas nessa diligência podem ser utilizadas para sustentar a prisão preventiva do agravado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF e do STJ exige, para a validade da entrada policial em domicílio, sem mandado judicial, a existência de fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que inexistiu no caso concreto. 4. A diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de investigações preliminares ou outros elementos que demonstrassem a situação de flagrante, o que invalida a medida de busca domiciliar. 5. A suposta autorização para entrada foi apenas alegada verbalmente pelos policiais, sem nenhum registro por escrito ou audiovisual, conforme exigido pela jurisprudência atual para comprovar a voluntariedade do consentimento. 6. A ilicitude do ingresso domiciliar contamina as provas subsequentes, atraindo a nulidade de todas as provas delas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), nos termos do art. 5º, LVI, da CF/1988. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas encontra amparo na ausência de provas lícitas que justifiquem a segregação, sendo medidas como comparecimento periódico em juízo e restrição de deslocamento suficientes, à luz dos princípios da proporcionalidade e da necessidade. IV. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES OU AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício a Alisson Luiz Lopes dos Santos, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial desautorizado em domicílio e substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, no âmbito do Recurso Especial n. 206309/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, e baseado apenas em denúncia anônima, foi lícito; (ii) estabelecer se as provas obtidas nessa diligência podem ser utilizadas para sustentar a prisão preventiva do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ exige, para a validade da entrada policial em domicílio, sem mandado judicial, a existência de fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que inexistiu no caso concreto. 4. A diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de investigações preliminares ou outros elementos que demonstrassem a situação de flagrante, o que invalida a medida de busca domiciliar. 5. A suposta autorização para entrada foi apenas alegada verbalmente pelos policiais, sem nenhum registro por escrito ou audiovisual, conforme exigido pela jurisprudência atual para comprovar a voluntariedade do consentimento. 6. A ilicitude do ingresso domiciliar contamina as provas subsequentes, atraindo a nulidade de todas as provas delas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), nos termos do art. 5º, LVI, da CF/1988. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas encontra amparo na ausência de provas lícitas que justifiquem a segregação, sendo medidas como comparecimento periódico em juízo e restrição de deslocamento suficientes, à luz dos princípios da proporcionalidade e da necessidade. IV. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.