STJ — 211763

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7afc7cfbcb633850fd8af0f205f3ef5fc8c4e88feb70489572bcf6c6a6c1e68

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa, estelionato majorado (sete vezes) em continuidade delitiva e corrupção de menores (arts. 288, parágrafo único, 171, §§ 2º-A e 4º, ambos do CP, e art. 244-B do ECA), visando a anulação do processo desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por suposta ausência de fundamentação e por não ter apreciado as teses defensivas veiculadas na resposta à acusação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão que confirmou o recebimento da denúncia por não ter analisado, de forma suficiente, as teses defensivas apresentadas na defesa prévia, caracterizando suposta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste promovido pela defesa, não se equipara a ato de caráter decisório, deixando de se submeter às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o exame de admissibilidade da denúncia limita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória. Inexiste nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação, pois, na etapa processual prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial ocorre em fase inicial do trâmite do processo, podendo a fundamentação ser concisa e limitada a demonstrar a admissibilidade da demanda instaurada. Determinados temas somente podem ser analisados de forma mais aprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo criminal. Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recebimento da denúncia não se equipara a ato de caráter decisório e deixa de se submeter às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo suficiente a fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. 2. Na etapa processual prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial pode ser concisa, limitando-se a demonstrar a admissibilidade da demanda, deixando a análise aprofundada para a instrução probatória. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, arts. 396, 396-A e 397; CP, arts. 288, parágrafo único, 171, §§ 2º-A e 4º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.031/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa, estelionato majorado (sete vezes) em continuidade delitiva e corrupção de menores (arts. 288, parágrafo único, 171, §§ 2º-A e 4º, ambos do CP, e art. 244-B do ECA), visando a anulação do processo desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por suposta ausência de fundamentação e por não ter apreciado as teses defensivas veiculadas na resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão que confirmou o recebimento da denúncia por não ter analisado, de forma suficiente, as teses defensivas apresentadas na defesa prévia, caracterizando suposta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste promovido pela defesa, não se equipara a ato de caráter decisório, deixando de se submeter às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o exame de admissibilidade da denúncia limita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória. Inexiste nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação, pois, na etapa processual prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial ocorre em fase inicial do trâmite do processo, podendo a fundamentação ser concisa e limitada a demonstrar a admissibilidade da demanda instaurada. Determinados temas somente podem ser analisados de forma mais aprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo criminal. Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recebimento da denúncia não se equipara a ato de caráter decisório e deixa de se submeter às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo suficiente a fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. 2. Na etapa processual prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial pode ser concisa, limitando-se a demonstrar a admissibilidade da demanda, deixando a análise aprofundada para a instrução probatória. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, arts. 396, 396-A e 397; CP, arts. 288, parágrafo único, 171, §§ 2º-A e 4º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.031/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.