STJ — 2843212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e10efe3de12040d3e2ff07a00f3b75ace6f81867ae574f3b244190a31b3e27ff
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914921
- Número de registro na fonte
- 202500244036
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a configuração do delito de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- Não há omissão na decisão agravada quanto às teses autônomas suscitadas, pois a questão central - necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a configuração do delito previsto no art. 288 do Código Penal - foi devidamente enfrentada, incidindo o óbice sumular.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe, nesta instância extraordinária, rediscutir matéria fática, sendo o Tribunal de origem soberano na análise das provas constantes nos autos.
- A alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois cabia ao recorrente demonstrar, de modo específico, que a análise recursal prescindia do reexame fático, o que não foi feito.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.
1. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório para afastar a configuração do delito de
associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
2. Não há omissão na decisão agravada quanto às teses autônomas
suscitadas, pois a questão central - necessidade de revolvimento
fático-probatório para afastar a configuração do delito previsto no
art. 288 do Código Penal - foi devidamente enfrentada, incidindo o
óbice sumular.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não cabe, nesta instância extraordinária, rediscutir
matéria fática, sendo o Tribunal de origem soberano na análise das
provas constantes nos autos.
4. A alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente
jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois cabia ao
recorrente demonstrar, de modo específico, que a análise recursal
prescindia do reexame fático, o que não foi feito.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.