STJ — 2843212

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e10efe3de12040d3e2ff07a00f3b75ace6f81867ae574f3b244190a31b3e27ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914921
Número de registro na fonte
202500244036
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a configuração do delito de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
  2. Não há omissão na decisão agravada quanto às teses autônomas suscitadas, pois a questão central - necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a configuração do delito previsto no art. 288 do Código Penal - foi devidamente enfrentada, incidindo o óbice sumular.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe, nesta instância extraordinária, rediscutir matéria fática, sendo o Tribunal de origem soberano na análise das provas constantes nos autos.
  4. A alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois cabia ao recorrente demonstrar, de modo específico, que a análise recursal prescindia do reexame fático, o que não foi feito.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a configuração do delito de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Não há omissão na decisão agravada quanto às teses autônomas suscitadas, pois a questão central - necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a configuração do delito previsto no art. 288 do Código Penal - foi devidamente enfrentada, incidindo o óbice sumular. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe, nesta instância extraordinária, rediscutir matéria fática, sendo o Tribunal de origem soberano na análise das provas constantes nos autos. 4. A alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois cabia ao recorrente demonstrar, de modo específico, que a análise recursal prescindia do reexame fático, o que não foi feito. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.