Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO DO JÚRI.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da
pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Ao analisar os autos, constato que o acórdão impugnado divergiu
da orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior no
sentido de que, mesmo sendo a reincidência uma agravante de ordem
objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos
crimes submetidos ao Tribunal do Júri quando for arguida em
plenário nos debates. Assim, tendo a Corte estadual entendido ser
despicienda a menção da reincidência em sede de debates no Plenário
do Tribunal do Júri para que possa incidir no cálculo pena, constato
o flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa do
agravante e, de ofício, procedo ao afastamento dessa agravante.
Precedentes.
- Refeito o cálculo da dosimetria da pena do agravante, sua
reprimenda fica definitivamente estabilizada em 12 anos, 10 meses e
20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa.
- Agravo regimental provido, para fixar as sanções do agravante em
12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa,
mantidos os demais termos de sua condenação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO DO JÚRI.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da
pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Ao analisar os autos, constato que o acórdão impugnado divergiu
da orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior no
sentido de que, mesmo sendo a reincidência uma agravante de ordem
objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos
crimes submetidos ao Tribunal do Júri quando for arguida em
plenário nos debates. Assim, tendo a Corte estadual entendido ser
despicienda a menção da reincidência em sede de debates no Plenário
do Tribunal do Júri para que possa incidir no cálculo pena, constato
o flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa do
agravante e, de ofício, procedo ao afastamento dessa agravante.
Precedentes.
3. Refeito o cálculo da dosimetria da pena do agravante, sua
reprimenda fica definitivamente estabilizada em 12 anos, 10 meses e
20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa.
4. Agravo regimental provido, para fixar as sanções do agravante em
12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa,
mantidos os demais termos de sua condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5e8a9f95579246339138cb9ac03648b53dadfe984c05a912fdc938dec553a8c9. SHA-256 do comentário:2f8cde9600f9f8179b8c348fe0d9c81e7d4fe3e64810db7c3a1dbc16d24f50b4.