Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. RECAMBIAMENTO DE PRESO PARA OUTRO ESTADO. EXISTÊNCIA DE
PROCESSO EM ANDAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. PREPONDERÂNCIA DO
INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- O indeferimento do pedido de recambiamento pelo Juízo das
Execuções Criminais, mantido pelo Tribunal a quo, encontra-se
devidamente fundamentado na existência de processo criminal em
andamento na comarca de origem, de modo que a manutenção do
sentenciado no distrito da culpa atende à conveniência processual e
ao interesse público.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o direito
do preso de cumprir pena próximo à família não é absoluto e deve ser
avaliado segundo a conveniência da medida, sendo legítima a recusa
fundamentada pelo magistrado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. RECAMBIAMENTO DE PRESO PARA OUTRO ESTADO. EXISTÊNCIA DE
PROCESSO EM ANDAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. PREPONDERÂNCIA DO
INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O indeferimento do pedido de recambiamento pelo Juízo das
Execuções Criminais, mantido pelo Tribunal a quo, encontra-se
devidamente fundamentado na existência de processo criminal em
andamento na comarca de origem, de modo que a manutenção do
sentenciado no distrito da culpa atende à conveniência processual e
ao interesse público.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o direito
do preso de cumprir pena próximo à família não é absoluto e deve ser
avaliado segundo a conveniência da medida, sendo legítima a recusa
fundamentada pelo magistrado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.