Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ EXECUTÓRIO. TRIBUNAL A QUO DETERMINOU A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA EM 2023. RECURSO IMPROVIDO. 1- A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 2- Em j…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ EXECUTÓRIO.
TRIBUNAL A QUO DETERMINOU A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO E A REALIZAÇÃO
DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE PRATICADA EM 2023. RECURSO IMPROVIDO.
1- A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário
(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).
2- Em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe
de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção
desta Corte firmou tese no sentido de que A valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
3- No caso, no boletim informativo de pena, consta claramente essa
falta grave, praticada em 3/1/2023, consistente em abandono de saída
temporária -, demonstrando que o sentenciado ainda apresenta um
comportamento indisciplinado, o que justifica a realização do exame
antes da apreciação final do livramento.
4- Improcede o argumento defensivo de que quando da interposição do
recurso, o agravante estava em regime semiaberto e seu estado se
alterou (concedido livramento condicional), ou seja, o agravante já
não se encontrava em regime semiaberto, esvaziando o objeto do
agravo em execução. Afinal, o recurso de agravo em execução não
suspende a execução penal, de modo que a decisão concessiva de
primeiro deveria fazer efeito até a decisão de segunda instância:
5- [...] "A teor do artigo 197 da Lei de Execução Penal, das
decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais
admite-se recurso de agravo, sem efeito suspensivo. [...] (AgRg no
HC n. 687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
6- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002609 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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