Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA
FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIO DE DUAS
VÍTIMAS ATINGIDO A UM SÓ TEMPO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A redução na fração de 1/2, pelo delito tentado, foi estabelecida
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que houve
considerável extensão do iter criminis percorrido, tendo em vista
que o delito somente não se consumou por falha no acionamento da
munição e pela rápida reação de um vizinho (e-STJ, fl. 27), não
vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias
à vontade do agente.
- Ademais, esta Corte de Justiça entende que, ainda que configurada
a tentativa branca, em razão de as vítimas não sofrerem lesões, é
possível a aplicação de fração inferior a 2/3, levando em
consideração a aproximação da consumação pelo percurso percorrido.
- Desse modo, rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal
de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis,
com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa,
demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos
autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico.
Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, identifica-se crime
único quando, por meio de uma única ação, empreendida contra uma só
vítima, o agente subtrai para si ou para outrem coisas alheias,
móveis, sendo indiferente que os bens pertençam à própria vítima ou
a terceiros. Precedentes.
- Quanto ao ponto, a Corte estadual asseverou expressamente que não
há que se falar em crime único, pois o patrimônio de duas vítimas
foi atingido a um só tempo (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, em que
reconhecido expressamente que os agentes, mediante uma só ação
visaram e colocaram em perigo duas vítimas, que estavam juntas
(e-STJ, fl. 44), entendimento em sentido contrário demandaria a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
providência incabível na via estreita do remédio heroico.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA
FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIO DE DUAS
VÍTIMAS ATINGIDO A UM SÓ TEMPO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A redução na fração de 1/2, pelo delito tentado, foi estabelecida
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que houve
considerável extensão do iter criminis percorrido, tendo em vista
que o delito somente não se consumou por falha no acionamento da
munição e pela rápida reação de um vizinho (e-STJ, fl. 27), não
vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias
à vontade do agente.
3. Ademais, esta Corte de Justiça entende que, ainda que configurada
a tentativa branca, em razão de as vítimas não sofrerem lesões, é
possível a aplicação de fração inferior a 2/3, levando em
consideração a aproximação da consumação pelo percurso percorrido.
4. Desse modo, rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal
de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis,
com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa,
demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos
autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico.
Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, identifica-se crime
único quando, por meio de uma única ação, empreendida contra uma só
vítima, o agente subtrai para si ou para outrem coisas alheias,
móveis, sendo indiferente que os bens pertençam à própria vítima ou
a terceiros. Precedentes.
6. Quanto ao ponto, a Corte estadual asseverou expressamente que não
há que se falar em crime único, pois o patrimônio de duas vítimas
foi atingido a um só tempo (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, em que
reconhecido expressamente que os agentes, mediante uma só ação
visaram e colocaram em perigo duas vítimas, que estavam juntas
(e-STJ, fl. 44), entendimento em sentido contrário demandaria a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
providência incabível na via estreita do remédio heroico.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.