Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO
ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ABORDAGEM. NÃO
VERIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO DE MERA CONDUTA.
DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A alegação de ilegalidade na atuação dos guardas municipais já
foi analisada e afastada em julgamento anterior, inexistindo
nulidade ou ilicitude das provas.
- Além disso, nos termos do Tema 656 de repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal, é constitucional o exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia
judiciária.
- Não se vislumbra abuso de autoridade na abordagem policial quando
as circunstâncias narradas apontam que os agentes teriam feito uso
da força na medida necessária ao contexto narrado.
- O afastamento de tal conclusão demandaria aprofundado exame da
matéria fático-probatória, providência incabível na presente via.
- A consulta ao boletim de ocorrência em audiência por testemunha
não enseja nulidade, uma vez que é admitida breve leitura a
apontamentos (art. 204, parágrafo único, do CPP).
- O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta,
dispensando dolo específico, estando a condenação lastreada em
elementos idôneos e sob o crivo do contraditório.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO
ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ABORDAGEM. NÃO
VERIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO DE MERA CONDUTA.
DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de ilegalidade na atuação dos guardas municipais já
foi analisada e afastada em julgamento anterior, inexistindo
nulidade ou ilicitude das provas.
3. Além disso, nos termos do Tema 656 de repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal, é constitucional o exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia
judiciária.
4. Não se vislumbra abuso de autoridade na abordagem policial quando
as circunstâncias narradas apontam que os agentes teriam feito uso
da força na medida necessária ao contexto narrado.
5. O afastamento de tal conclusão demandaria aprofundado exame da
matéria fático-probatória, providência incabível na presente via.
6. A consulta ao boletim de ocorrência em audiência por testemunha
não enseja nulidade, uma vez que é admitida breve leitura a
apontamentos (art. 204, parágrafo único, do CPP).
7. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta,
dispensando dolo específico, estando a condenação lastreada em
elementos idôneos e sob o crivo do contraditório.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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